{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81677,"origem":"stj","sha256_origem":"46b4b3b5c6e924ab909d2f1035249bc412a5189cd452735988f7d4bd9051dfe3","registro_original":{"id_fonte":"000895056","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"950662","numero_registro":"202403757764","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS.\nMANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para\nreduzir a pena do agravante.\n2. O agravante busca a absolvição quanto ao crime de lavagem de\ncapitais, alegando atipicidade da conduta e insuficiência de provas.\n3. O acórdão impugnado manteve a condenação, destacando a\nmaterialidade e autoria demonstradas por documentos, extratos\nbancários e outros elementos que indicam patrimônio incompatível com\na renda e ocultação de valores.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação pelo crime de lavagem de capitais pode ser mantida\ndiante da alegação de atipicidade da conduta e insuficiência de\nprovas.\n5. A análise da possibilidade de absolvição ou alteração da\nclassificação típica em razão de conclusões acerca do contexto\nfático, o que demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.\nIII. Razões de decidir6. As instâncias ordinárias valoraram o acervo\nprobatório e concluíram pela materialidade e autoria do crime de\nlavagem de capitais, inviabilizando a revisão em habeas corpus.\n7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é a via adequada para\nreexame de provas. 2. A condenação por lavagem de capitais pode ser\nmantida quando fundamentada em provas suficientes de materialidade e\nautoria.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 9.613/1998, art. 1º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no\nAREsp 900.606/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n07.11.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2d19f2ff2bd8e7c69cd93a5178495c5426255b1eab6633d912f8d6f88e9e0d7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
