# Registro público: STJ — 1918715

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8168/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8168.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 947097e91cf273eb0b1577207a4bac8f312e65390befe26b5ed323acfb3331c4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000821774
- **Número de registro na fonte:** 202101842545
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. VEÍCULO E MOTOCICLETA ENVOLVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANO
MATERIAL E MORAL. PROCEDÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO E DO
PENSIONAMENTO MENSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. 2. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 3. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. APLICAÇÃO. 4. RAZÕES RECURSAIS
INSUFUCIENTES.  5. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca dos valores
fixados para indenização e pensionamento das vítimas)não
prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso, também,
de revaloração da prova.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que
"os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual,
devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da
Súmula 54/STJ" (AgInt no REsp 1.839.513/PR, Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe 3/3/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. VEÍCULO E MOTOCICLETA ENVOLVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANO
MATERIAL E MORAL. PROCEDÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO E DO
PENSIONAMENTO MENSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. 2. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 3. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. APLICAÇÃO. 4. RAZÕES RECURSAIS
INSUFUCIENTES.  5. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca dos valores
fixados para indenização e pensionamento das vítimas)não
prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso, também,
de revaloração da prova.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que
"os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual,
devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da
Súmula 54/STJ" (AgInt no REsp 1.839.513/PR, Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe 3/3/2021).
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL -
DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1839513>>-PR
(REVALORAÇÃO DA PROVA - AFASTAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1593194>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000054 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 947097e91cf273eb0b1577207a4bac8f312e65390befe26b5ed323acfb3331c4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1918715 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 947097e91cf273eb0b1577207a4bac8f312e65390befe26b5ed323acfb3331c4
- **SHA-256 do comentário:** 7876cd750aaefb844f87692be767bef36fd5d281939a55a367acad1d9702967b
