{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81683,"origem":"stj","sha256_origem":"e99c10f03d6ab9b413ff7e257572460c2d260d8dec95df75732423c7280c0bf5","registro_original":{"id_fonte":"000895064","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"929751","numero_registro":"202402606416","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nREGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. COMPATIBILIZAÇÃO.\nEXCEPCIONALIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nmanteve a prisão preventiva do agravante, mesmo após a fixação de\nregime inicial semiaberto na sentença condenatória.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação de\nregime inicial semiaberto, considerando a gravidade concreta da\nconduta e a reiteração delitiva do réu.\nIII. Razões de decidir3. A manutenção da prisão preventiva foi\njustificada pela gravidade concreta da conduta e pela reiteração\ndelitiva do agravante, evidenciando a excepcionalidade do caso.\n4. A jurisprudência admite a compatibilização da prisão preventiva\ncom o regime semiaberto em casos excepcionais, desde que demonstrada\na imprescindibilidade da medida.\n5. No caso concreto, a prisão preventiva foi compatibilizada com o\nregime semiaberto mediante a expedição de guia de execução\nprovisória, assegurando ao agravante os benefícios da execução\npenal.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Demonstrada a imprescindibilidade da medida\nconstritiva, deve a prisão ser compatibilizada com o regime fixado\nna sentença condenatória. 2. A prisão preventiva pode ser mantida em\nregime semiaberto em casos excepcionais, como quando demonstrada a\ngravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 387, §\n1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 190.330/PA,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/3/2024;\nSTJ, AgRg no HC 844.745, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\nDJe 1/12/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6e51fa758b35817fbb33b6e8fb5a0a6a91b635289b55b448c17248f3698dce1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
