# Registro público: STJ — 929751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e99c10f03d6ab9b413ff7e257572460c2d260d8dec95df75732423c7280c0bf5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. COMPATIBILIZAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a prisão preventiva do agravante, mesmo após a fixação de
regime inicial semiaberto na sentença condenatória.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação de
regime inicial semiaberto, considerando a gravidade concreta da
conduta e a reiteração delitiva do réu.
III. Razões de decidir3. A manutenção da prisão preventiva foi
justificada pela gravidade concreta da conduta e pela reiteração
delitiva do agravante, evidenciando a excepcionalidade do caso.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência admite a compatibilização da prisão preventiva
com o regime semiaberto em casos excepcionais, desde que demonstrada
a imprescindibilidade da medida.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, a prisão preventiva foi compatibilizada com o
regime semiaberto mediante a expedição de guia de execução
provisória, assegurando ao agravante os benefícios da execução
penal.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Demonstrada a imprescindibilidade da medida
constritiva, deve a prisão ser compatibilizada com o regime fixado
na sentença condenatória. 2. A prisão preventiva pode ser mantida em
regime semiaberto em casos excepcionais, como quando demonstrada a
gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 387, §
1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 190.330/PA,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/3/2024;
STJ, AgRg no HC 844.745, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
DJe 1/12/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. COMPATIBILIZAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a prisão preventiva do agravante, mesmo após a fixação de
regime inicial semiaberto na sentença condenatória.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação de
regime inicial semiaberto, considerando a gravidade concreta da
conduta e a reiteração delitiva do réu.
III. Razões de decidir3. A manutenção da prisão preventiva foi
justificada pela gravidade concreta da conduta e pela reiteração
delitiva do agravante, evidenciando a excepcionalidade do caso.
4. A jurisprudência admite a compatibilização da prisão preventiva
com o regime semiaberto em casos excepcionais, desde que demonstrada
a imprescindibilidade da medida.
5. No caso concreto, a prisão preventiva foi compatibilizada com o
regime semiaberto mediante a expedição de guia de execução
provisória, assegurando ao agravante os benefícios da execução
penal.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Demonstrada a imprescindibilidade da medida
constritiva, deve a prisão ser compatibilizada com o regime fixado
na sentença condenatória. 2. A prisão preventiva pode ser mantida em
regime semiaberto em casos excepcionais, como quando demonstrada a
gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 387, §
1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 190.330/PA,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/3/2024;
STJ, AgRg no HC 844.745, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
DJe 1/12/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
