{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81685,"origem":"stj","sha256_origem":"e27ec705ac76fa69f62162239c4469614c668e8b55bac15cf152543ee1488396","registro_original":{"id_fonte":"000895066","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"945847","numero_registro":"202403500287","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, sustentando nulidade da condenação\ncalcada em reconhecimento fotográfico realizado sem observância do\nart. 226 do CPP.\n2. A condenação do agravante baseou-se no reconhecimento pela vítima\ne na prisão do acusado em veículo utilizado no crime, não apenas na\nimagem de baixa resolução mencionada pela defesa.\n3. A sentença condenatória foi mantida, considerando depoimentos de\npoliciais e diligências realizadas, que corroboraram a participação\ndos réus no delito.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento\nfotográfico e outras provas independentes, sem a observância do art.\n226 do CPP.\nIII. Razões de decidir5. A condenação não se baseou exclusivamente\nno reconhecimento fotográfico, mas também em provas independentes,\ncomo a prisão do agravante no veículo utilizado no crime.\n6. O depoimento dos policiais foi considerado coerente e harmônico,\napto a embasar a condenação, corroborando o reconhecimento realizado\npela vítima.\n7. A alegação de existência de filmagem que poderia esclarecer os\nfatos não foi comprovada nos autos, inviabilizando a revisão fática\nem habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A condenação pode ser mantida com base em\nreconhecimento fotográfico e outras provas independentes, mesmo sem\na observância do art. 226 do CPP. 2. O depoimento coerente e\nharmônico de policiais pode embasar a condenação. 3. A revisão\nfática em habeas corpus é inviável sem comprovação nos autos\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CPP, art. 155.\nJurisprudência relevante citada:  STF, RHC 206846, Min. Gilmar\nMendes, Segunda Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, HC 652.284/SC,\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n27.04.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ART. 226 DO CPP - INOBSERVÂNCIA -\nOUTROS MEIOS DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 721963>>-SP\n   STF - [[HC 652284]], [[HC-AgR 220700]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3b1442557637b1748f8c25a35239b8e4a698fd232582dfd74f2ed4580b73c2b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
