{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81688,"origem":"stj","sha256_origem":"30a4d3d81f89e67846641392cab16467c8c95f05ca42e191879c0da30bb08f40","registro_original":{"id_fonte":"000895069","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"928605","numero_registro":"202402536649","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS\nINFRACIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa de\ninternação imposta a adolescente por reiteração de atos\ninfracionais.\n2. A defesa alega que a internação foi aplicada sem atender aos\nrequisitos do art. 122 do ECA, argumentando que o ato infracional\nnão envolveu violência ou grave ameaça e que a reiteração não foi\ncomprovada, tendo em vista a ausência de duas condenações\ndefinitivas.\n3. O acórdão estadual destacou a necessidade da medida, considerando\na recomendação do relatório de Avaliação Interdisciplinar do\nadolescente, bem como o fato de que responde a diversas ações\nsocioeducativas por roubo majorado e lesão corporal, e se encontra,\natualmente, cumprindo medida socioeducativa de internação.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a medida socioeducativa de internação pode ser mantida com base\nna reiteração de atos infracionais, mesmo sem condenações\ndefinitivas, e se a recomendação de relatório interdisciplinar é\nsuficiente para justificar a medida.\nIII. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ permite a aplicação\nda medida de internação com base na reiteração de atos\ninfracionais, sem necessidade de trânsito em julgado das medidas\nanteriores.\n6. A reiteração de atos infracionais é suficiente para justificar a\ninternação, conforme o art. 122, II, do ECA, desde que evidenciada a\nnecessidade da medida.\n7. A recomendação do relatório de Avaliação Interdisciplinar reforça\na necessidade da medida para o desenvolvimento psicossocial do\nadolescente.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A medida socioeducativa de internação pode\nser aplicada com base na reiteração de atos infracionais, sem\nnecessidade de trânsito em julgado das medidas anteriores. 2. A\nrecomendação de relatório interdisciplinar pode justificar a\nnecessidade da medida de internação.\"\nDispositivos relevantes citados:  ECA, art. 122.Jurisprudência\nrelevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.179.039/CE, Rel. Min.\nJesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.283.377/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta\nTurma, julgado em 21/8/2018; STJ, AgRg no HC n. 871.095/SP, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgRg no\nAREsp n. 2.078.619/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 28/2/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art122"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00122 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - INTERNAÇÃO - ATOS INFRACIONAIS -\nREITERAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2179039>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1283377>>-MS\n(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - INTERNAÇÃO - ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES -\nTRÂNSITO EM JULGADO - PRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 871095>>-SP, <<AgRg no AREsp 2078619>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"208d47b0f1d6958ece99ae927c0e252fa29a7ae988f378aa6f6f18b97ddf4933","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"30a4d3d81f89e67846641392cab16467c8c95f05ca42e191879c0da30bb08f40","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
