# Registro público: STJ — 928605

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30a4d3d81f89e67846641392cab16467c8c95f05ca42e191879c0da30bb08f40

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895069
- **Número de registro na fonte:** 202402536649
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS
INFRACIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa de
internação imposta a adolescente por reiteração de atos
infracionais.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega que a internação foi aplicada sem atender aos
requisitos do art. 122 do ECA, argumentando que o ato infracional
não envolveu violência ou grave ameaça e que a reiteração não foi
comprovada, tendo em vista a ausência de duas condenações
definitivas.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão estadual destacou a necessidade da medida, considerando
a recomendação do relatório de Avaliação Interdisciplinar do
adolescente, bem como o fato de que responde a diversas ações
socioeducativas por roubo majorado e lesão corporal, e se encontra,
atualmente, cumprindo medida socioeducativa de internação.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a medida socioeducativa de internação pode ser mantida com base
na reiteração de atos infracionais, mesmo sem condenações
definitivas, e se a recomendação de relatório interdisciplinar é
suficiente para justificar a medida.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ permite a aplicação
da medida de internação com base na reiteração de atos
infracionais, sem necessidade de trânsito em julgado das medidas
anteriores.
- **Item 6 (texto oficial):** A reiteração de atos infracionais é suficiente para justificar a
internação, conforme o art. 122, II, do ECA, desde que evidenciada a
necessidade da medida.
- **Item 7 (texto oficial):** A recomendação do relatório de Avaliação Interdisciplinar reforça
a necessidade da medida para o desenvolvimento psicossocial do
adolescente.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A medida socioeducativa de internação pode
ser aplicada com base na reiteração de atos infracionais, sem
necessidade de trânsito em julgado das medidas anteriores. 2. A
recomendação de relatório interdisciplinar pode justificar a
necessidade da medida de internação."
Dispositivos relevantes citados:  ECA, art. 122.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.179.039/CE, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.283.377/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 21/8/2018; STJ, AgRg no HC n. 871.095/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.078.619/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 28/2/2023.

## Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS
INFRACIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa de
internação imposta a adolescente por reiteração de atos
infracionais.
2. A defesa alega que a internação foi aplicada sem atender aos
requisitos do art. 122 do ECA, argumentando que o ato infracional
não envolveu violência ou grave ameaça e que a reiteração não foi
comprovada, tendo em vista a ausência de duas condenações
definitivas.
3. O acórdão estadual destacou a necessidade da medida, considerando
a recomendação do relatório de Avaliação Interdisciplinar do
adolescente, bem como o fato de que responde a diversas ações
socioeducativas por roubo majorado e lesão corporal, e se encontra,
atualmente, cumprindo medida socioeducativa de internação.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a medida socioeducativa de internação pode ser mantida com base
na reiteração de atos infracionais, mesmo sem condenações
definitivas, e se a recomendação de relatório interdisciplinar é
suficiente para justificar a medida.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ permite a aplicação
da medida de internação com base na reiteração de atos
infracionais, sem necessidade de trânsito em julgado das medidas
anteriores.
6. A reiteração de atos infracionais é suficiente para justificar a
internação, conforme o art. 122, II, do ECA, desde que evidenciada a
necessidade da medida.
7. A recomendação do relatório de Avaliação Interdisciplinar reforça
a necessidade da medida para o desenvolvimento psicossocial do
adolescente.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A medida socioeducativa de internação pode
ser aplicada com base na reiteração de atos infracionais, sem
necessidade de trânsito em julgado das medidas anteriores. 2. A
recomendação de relatório interdisciplinar pode justificar a
necessidade da medida de internação."
Dispositivos relevantes citados:  ECA, art. 122.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.179.039/CE, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.283.377/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 21/8/2018; STJ, AgRg no HC n. 871.095/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.078.619/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 28/2/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art122

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - INTERNAÇÃO - ATOS INFRACIONAIS -
REITERAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2179039>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1283377>>-MS
(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - INTERNAÇÃO - ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES -
TRÂNSITO EM JULGADO - PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 871095>>-SP, <<AgRg no AREsp 2078619>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00122 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art122](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art122)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 928605 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 30a4d3d81f89e67846641392cab16467c8c95f05ca42e191879c0da30bb08f40
- **SHA-256 do comentário:** 2971c0f0ab4c32c4e0b1554f8e94e77b3ab5abf41c9334f737576826c90255af
