{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81691,"origem":"stj","sha256_origem":"17a28cb349cc38cdf1d6f12c1975151492621da4ff056341e586fc1978aa2aaa","registro_original":{"id_fonte":"000895072","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"919453","numero_registro":"202402029721","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. VALIDADE. CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nfixou o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena reclusiva\npelo tráfico de drogas.\n2. A defesa alega nulidade das provas obtidas mediante violação\ndomiciliar e requer absolvição do réu ou reconhecimento do tráfico\nprivilegiado.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado em fundadas\nrazões de flagrante delito, é válido e se as provas obtidas são\nlícitas.\n4. Outra questão é a possibilidade de aplicação do redutor do\ntráfico privilegiado, conforme o artigo 33, § 4º, da Lei nº\n11.343/2006.\nIII. Razões de decidir5. O ingresso domiciliar foi considerado\nválido, pois houve fundadas razões de flagrante delito, conforme\nentendimento do STF no RE 603.616/RO.\n6. A quantidade e diversidade de drogas, além de outros elementos,\nindicam habitualidade delitiva, afastando o redutor do tráfico\nprivilegiado.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial\né lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A\napreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, montante em\ndinheiro, sem comprovação de origem lícita, e de objetos utilizados\npara o embalo e venda de drogas indicam a habitualidade delitiva do\nréu e afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.\"\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº\n11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE\n603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em\n05.11.2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICILIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 872270>>-SP\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ab5e453ec62c3a3b7860a8a40222fcd0fe6c10dc3dad09838e27a5a5d256b18c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
