# Registro público: STJ — 920288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 630c0959082d193f6d9c6c58553bde75b6e08a06b5f128c73e0a7137d830f83c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895073
- **Número de registro na fonte:** 202402066512
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTES.
TENTATIVA. ITER CRIMINIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da
pena aplicada em crime de homicídio qualificado tentado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante alega excesso no aumento de pena na segunda fase da
dosimetria, em razão das agravantes, e pleiteia a aplicação da
fração máxima de redução pela tentativa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o aumento de 1/3 na pena, em razão das agravantes, foi excessivo
e se a redução pela tentativa deveria ser na fração máxima de 2/3.
III. Razões de decidir4. A fração de 1/3 para aumento da pena foi
considerada adequada, pois cada agravante utilizada na segunda fase
corresponde a 1/6, conforme jurisprudência do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A redução de 1/3 pela tentativa foi fundamentada no iter criminis
percorrido, estando o réu próximo da consumação do delito, o que
justifica a fração aplicada.
- **Item 6 (texto oficial):** Alterar o entendimento demandaria reexame de provas, o que é
inviável em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A fração de aumento de pena por agravantes
deve ser fundamentada e proporcional. 2. A redução pela tentativa é
inversamente proporcional ao iter criminis percorrido.".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 915.232/AL, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024;
STJ, AgRg no HC 653.040/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 23.11.2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTES.
TENTATIVA. ITER CRIMINIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da
pena aplicada em crime de homicídio qualificado tentado.
2. O agravante alega excesso no aumento de pena na segunda fase da
dosimetria, em razão das agravantes, e pleiteia a aplicação da
fração máxima de redução pela tentativa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o aumento de 1/3 na pena, em razão das agravantes, foi excessivo
e se a redução pela tentativa deveria ser na fração máxima de 2/3.
III. Razões de decidir4. A fração de 1/3 para aumento da pena foi
considerada adequada, pois cada agravante utilizada na segunda fase
corresponde a 1/6, conforme jurisprudência do STJ.
5. A redução de 1/3 pela tentativa foi fundamentada no iter criminis
percorrido, estando o réu próximo da consumação do delito, o que
justifica a fração aplicada.
6. Alterar o entendimento demandaria reexame de provas, o que é
inviável em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A fração de aumento de pena por agravantes
deve ser fundamentada e proporcional. 2. A redução pela tentativa é
inversamente proporcional ao iter criminis percorrido.".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 915.232/AL, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024;
STJ, AgRg no HC 653.040/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 23.11.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - ITER CRIMINIS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 915232>>-AL, <<AgRg no HC 653040>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00014 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art14)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 910015](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106217/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2227489](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128167/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 910015](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106216/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 630c0959082d193f6d9c6c58553bde75b6e08a06b5f128c73e0a7137d830f83c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 920288 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 630c0959082d193f6d9c6c58553bde75b6e08a06b5f128c73e0a7137d830f83c
- **SHA-256 do comentário:** 384af785bf163869d3f8b2eb48eeedae736495a60a55253ef5b42c08bf68a4c4
