# Registro público: STJ — 916828

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81694/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81694.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4d4b8a7050bce935b0e73c71ebb1f2e14631c2e26e4ebfa396a6310fd581202

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895075
- **Número de registro na fonte:** 202401901897
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial e determinando seu
encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça, conforme artigo
1.042, §4º, do CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada indeferiu o sobrestamento do feito, com base
em entendimento do STF sobre a não obrigatoriedade de suspensão
automática de processos em que se discute tema de repercussão geral.
- **Item 3 (texto oficial):** Os agravantes alegam que a manutenção do trâmite do agravo em
recurso especial, em descompasso com a determinação de sobrestamento
do STF, configura constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de prosseguir com o agravo em recurso especial, sem
sobrestamento, viola a determinação do STF e a sistemática da
repercussão geral.
- **Item 5 (texto oficial):** Outra questão é se o habeas corpus é o instrumento jurídico
adequado para corrigir o alegado constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir6. O habeas corpus não é o meio adequado para
discutir a questão de sobrestamento, devendo ser apreciada no âmbito
do recurso especial.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão de não sobrestar o agravo em recurso especial está em
conformidade com a discricionariedade do relator, conforme
entendimento do STF.
- **Item 8 (texto oficial):** A alegação de violação à sistemática da repercussão geral não se
sustenta, pois a decisão de sobrestamento cabe ao relator do recurso
extraordinário.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é o instrumento
adequado para discutir sobrestamento de recurso especial. 2. A
decisão de sobrestamento cabe ao relator do recurso extraordinário,
conforme a sistemática da repercussão geral".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.042, §4º.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 966.177; STJ, EDcl no AgRg
no AREsp 1.318.578, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial e determinando seu
encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça, conforme artigo
1.042, §4º, do CPC.
2. A decisão agravada indeferiu o sobrestamento do feito, com base
em entendimento do STF sobre a não obrigatoriedade de suspensão
automática de processos em que se discute tema de repercussão geral.
3. Os agravantes alegam que a manutenção do trâmite do agravo em
recurso especial, em descompasso com a determinação de sobrestamento
do STF, configura constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de prosseguir com o agravo em recurso especial, sem
sobrestamento, viola a determinação do STF e a sistemática da
repercussão geral.
5. Outra questão é se o habeas corpus é o instrumento jurídico
adequado para corrigir o alegado constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir6. O habeas corpus não é o meio adequado para
discutir a questão de sobrestamento, devendo ser apreciada no âmbito
do recurso especial.
7. A decisão de não sobrestar o agravo em recurso especial está em
conformidade com a discricionariedade do relator, conforme
entendimento do STF.
8. A alegação de violação à sistemática da repercussão geral não se
sustenta, pois a decisão de sobrestamento cabe ao relator do recurso
extraordinário.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é o instrumento
adequado para discutir sobrestamento de recurso especial. 2. A
decisão de sobrestamento cabe ao relator do recurso extraordinário,
conforme a sistemática da repercussão geral".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.042, §4º.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 966.177; STJ, EDcl no AgRg
no AREsp 1.318.578, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** f4d4b8a7050bce935b0e73c71ebb1f2e14631c2e26e4ebfa396a6310fd581202
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** f4d4b8a7050bce935b0e73c71ebb1f2e14631c2e26e4ebfa396a6310fd581202
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 916828 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f4d4b8a7050bce935b0e73c71ebb1f2e14631c2e26e4ebfa396a6310fd581202
- **SHA-256 do comentário:** 5d72f04735e834c8e06a4bc4e5ea00564d8399cbe2d91f3eb7af8c81761bcafa
