{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81695,"origem":"stj","sha256_origem":"3a7cd304b7fd50099687447fc4dbca2c994d1e26f2672e852b881fa3f9e7e462","registro_original":{"id_fonte":"000895076","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"910140","numero_registro":"202401541108","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. LAUDO PRELIMINAR.\nSUFICIÊNCIA DA MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade de provas\nobtidas por ingresso domiciliar sem mandado judicial e ausência de\nlaudo toxicológico definitivo.\n2. A Corte de origem considerou lícito o ingresso dos policiais na\nresidência do réu, com base em fundadas razões de flagrante delito.\n3. A decisão também considerou válido o laudo preliminar de\nconstatação da droga para comprovação da materialidade delitiva,\nelaborado por peritos e em procedimento regular e equivalente ao\ndefinitivo.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse o ingresso dos policiais na residência do agravante, sem mandado\njudicial, foi lícito diante de fundadas razões de flagrante delito.\n5. Outra questão em discussão é a validade do laudo preliminar como\nprova da materialidade delitiva em casos de tráfico de drogas.\nIII. Razões de decidir6. O ingresso domiciliar foi considerado\nlícito, pois os policiais tinham fundadas razões para suspeitar de\nflagrante delito, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO.\n7. O laudo preliminar foi aceito como prova da materialidade\ndelitiva, em consonância com o entendimento do STJ nos Embargos de\nDivergência em Recurso Especial n° 1544057/RJ.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial\né lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. O laudo\npreliminar pode ser aceito como prova da materialidade delitiva em\ncasos de tráfico de drogas, desde que elaborado por peritos e em\nprocedimento equivalente ao definitivo\".\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI.\nJurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.\nGilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, EREsp\n1544057/RJ; STJ, AgRg no HC n. 646.511/RJ, de minha relatoria,\nQuinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICILIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STF - [[RE 603616]]-RO\n(TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE - LAUDO PRELIMINAR)\n   STJ - <<EREsp 1544057>>-RJ, <<AgRg no HC 646511>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"be020ac5498648ffa53b59ded38365361f156f70dafcf119904a34d91a00342b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
