# Registro público: STJ — 2061509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81697/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6bab683e62a950e9e0c2f11407d2881f56eae4e034732d5d427acfa43dc1db2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO
MADEIRA contra acórdão que deu provimento ao recurso em sentido
estrito (RESE) do Ministério Público, revertendo a decisão de
rejeição da denúncia. O recorrente alega ausência de justa causa
para a denúncia, sustentando que agiu em legítima defesa de direito
patrimonial próprio. Requer o restabelecimento da rejeição da
denúncia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há justa causa para
o recebimento da denúncia à luz da legítima defesa; e (ii)
verificar a possibilidade de reexame do acervo probatório pelo STJ à
luz da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da legítima defesa para rejeição da denúncia
exige um juízo de certeza, o que não se verificou no caso.
4. O Tribunal de origem entendeu que não há prova suficiente da
excludente de ilicitude (legítima defesa) para barrar o
prosseguimento da ação penal, cabendo o contraditório e a ampla
defesa em momento oportuno.
5. A alteração da decisão de recebimento da denúncia implicaria
reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DE
DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE JUÍZO DE
CERTEZA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO
MADEIRA contra acórdão que deu provimento ao recurso em sentido
estrito (RESE) do Ministério Público, revertendo a decisão de
rejeição da denúncia. O recorrente alega ausência de justa causa
para a denúncia, sustentando que agiu em legítima defesa de direito
patrimonial próprio. Requer o restabelecimento da rejeição da
denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há justa causa para
o recebimento da denúncia à luz da legítima defesa; e (ii)
verificar a possibilidade de reexame do acervo probatório pelo STJ à
luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da legítima defesa para rejeição da denúncia
exige um juízo de certeza, o que não se verificou no caso.
4. O Tribunal de origem entendeu que não há prova suficiente da
excludente de ilicitude (legítima defesa) para barrar o
prosseguimento da ação penal, cabendo o contraditório e a ampla
defesa em momento oportuno.
5. A alteração da decisão de recebimento da denúncia implicaria
reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
