{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81698,"origem":"stj","sha256_origem":"d59d899c14d3797542dbdfbd74188f676dfbfc6aa150848b289d68f3d1097e3f","registro_original":{"id_fonte":"000895080","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"PExt no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"827493","numero_registro":"202301861651","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 580 DO CPP. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO\nFÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS CORRÉUS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO\nDO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS\nOBJETIVOS E SUBJETIVOS. ORDEM CONCEDIDA.\nI. Caso em exame\n1. Pedido de extensão em habeas corpus impetrado por Elza Limeira de\nSouza, visando à aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33\nda Lei 11.343/06, concedido à corré Camila Tamara dos Santos Souza,\nsob a alegação de identidade de situação fática e jurídica. O\nMinistério Público Federal opinou favoravelmente ao deferimento do\npedido de extensão.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes\nos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da extensão do\nbenefício concedido à corré, conforme o art. 580 do Código de\nProcesso Penal.\nIII. Razões de decidir\n3. O art. 580 do CPP estabelece que, em caso de concurso de agentes,\na decisão proferida em favor de um dos réus pode ser estendida aos\ndemais, desde que a decisão não se funde em motivos exclusivamente\npessoais.\n4. A jurisprudência desta Corte exige a verificação de dois\nrequisitos para a extensão do benefício: (i) o requisito objetivo,\nque consiste na identidade fático-processual entre os corréus; e\n(ii) o requisito subjetivo, que demanda a análise das circunstâncias\npessoais dos envolvidos.\n5. No caso em tela, há identidade de circunstâncias fáticas e\njurídicas entre a requerente e a corré beneficiada, não havendo\nelementos de caráter exclusivamente pessoal que obstem a extensão do\nbenefício.\n6. A decisão proferida no habeas corpus paradigma concedeu o redutor\nprevisto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob o fundamento de\nque o argumento de ausência de vínculo empregatício/laborativo\nlícito é insuficiente para afastar o redutor, conforme\njurisprudência consolidada desta Corte.\n7. Assim, atendidos os requisitos legais, a ordem deve ser estendida\nà requerente.\nIV. Dispositivo\n8. Pedido de extensão em habeas corpus deferido. Pena redimensionada\npara 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por\nduas penas restritivas de direitos, e 195 dias-multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\ndeferir o pedido, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela\nTeixeira.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9893011e4ba3a95553a048e5bbe8114808460a1e561a11fd2be13c51a0e68fd9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
