# Registro público: STJ — 2006720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26a0f8746ae7846629be931ba9a4aedf75d6a47f8aa911415d38297543a7f894

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895082
- **Número de registro na fonte:** 202201757564
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso Especial interposto pelo Ministério Público contra
decisão que rejeitou denúncia oferecida em desfavor do recorrido,
que, na condição de produtor rural, teria aplicado agrotóxicos
hormonais em desacordo com as exigências legais, em especial quanto
à obrigação de notificar o uso do produto à Secretaria Estadual de
Agricultura (SEAPDR), conforme previsto nos artigos 7º e 9º da
Instrução Normativa SEAPDR nº 06/2019 e artigos 82 e 85 do Decreto
nº 4.074/2002. Após o provimento monocrático, o pedido do agravante
visa a desconstituição do acórdão recorrido.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta
descrita na denúncia - ausência de notificação sobre a aplicação de
agrotóxicos hormonais - configura o crime previsto no art. 15 da Lei
nº 7.802/1989; e (ii) avaliar a eventual existência de inépcia da
denúncia, sob o argumento de que os fatos narrados caracterizariam
infração administrativa e não penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A conduta de não notificar o uso de agrotóxicos, após sua
aplicação, pode configurar o delito previsto no art. 15 da Lei nº
7.802/1989.
4. A exigência de notificação à SEAPDR é de natureza administrativa,
destinada a viabilizar a fiscalização, de modo que sua omissão pode
implicar em reconhecimento de infração criminal.
5. Os precedentes desta Corte reforçam que o trancamento da ação
penal é cabível apenas em casos onde a conduta narrada é
evidentemente atípica, hipótese que não ocorre nos autos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DENÚNCIA. DELITO AMBIENTAL. USO DE AGROTÓXICOS.
DESCUMPRIMENTO DE NORMAS REGULAMENTARES. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
CABÍVEL APENAS EM HIPÓTESE EXCEPCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
DO ART. 41 DO CPP. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. PRECEDENTES. DECISÃO
QUE DETERMINA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA PENAL MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto pelo Ministério Público contra
decisão que rejeitou denúncia oferecida em desfavor do recorrido,
que, na condição de produtor rural, teria aplicado agrotóxicos
hormonais em desacordo com as exigências legais, em especial quanto
à obrigação de notificar o uso do produto à Secretaria Estadual de
Agricultura (SEAPDR), conforme previsto nos artigos 7º e 9º da
Instrução Normativa SEAPDR nº 06/2019 e artigos 82 e 85 do Decreto
nº 4.074/2002. Após o provimento monocrático, o pedido do agravante
visa a desconstituição do acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta
descrita na denúncia - ausência de notificação sobre a aplicação de
agrotóxicos hormonais - configura o crime previsto no art. 15 da Lei
nº 7.802/1989; e (ii) avaliar a eventual existência de inépcia da
denúncia, sob o argumento de que os fatos narrados caracterizariam
infração administrativa e não penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conduta de não notificar o uso de agrotóxicos, após sua
aplicação, pode configurar o delito previsto no art. 15 da Lei nº
7.802/1989.
4. A exigência de notificação à SEAPDR é de natureza administrativa,
destinada a viabilizar a fiscalização, de modo que sua omissão pode
implicar em reconhecimento de infração criminal.
5. Os precedentes desta Corte reforçam que o trancamento da ação
penal é cabível apenas em casos onde a conduta narrada é
evidentemente atípica, hipótese que não ocorre nos autos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
