# Registro público: STJ — 729971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/817/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/817.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63907b3f795c1db5e5ba48a4c046702fc27c9a727cc4fe6430017da8b67a5f88

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXECUÇÃO.
PRISÃO CIVIL DECRETADA. "WRIT" IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE
DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 691 DO STF. INVIABILIDADE. AFERIÇÃO DA
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ
DO TÍTULO JUDICIAL. TEMA CONTROVERTIDO E QUE EXIGE A ANÁLISE
APROFUNDADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO NA VIA
ESTREITA DO HABEAS CORPUS.  AFIRMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
COMPROVADO DE PLANO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. MAIORIDADE,
POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
(SÚMULA Nº 358 DO STJ). DA PERDA DO CARÁTER EMERGENCIAL DOS
ALIMENTOS E DO RETARDAMENTO DO TRÂMITE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE O PACIENTE NÃO PROTELOU O CUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PAGAMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS PENSÕES VENCIDAS
NÃO TORNA O DECRETO PRISIONAL ILEGAL. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NAS DECISÕES IMPUGNADAS.
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO.  "HABEAS CORPUS" NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus
impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ,
ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal
sujeito a jurisdição do STJ, exceto na hipótese de decisão
teratológica ou manifestamente ilegal. Possibilidade excepcional de
concessão da ordem de ofício. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do
habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento
ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado
demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que
evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise no
que se refere a afirmada iliquidez do título executivo.
- **Item 3 (texto oficial):** A maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação
alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula nº 358
do STJ (O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a
maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório,
ainda que nos próprios autos).
- **Item 4 (texto oficial):** A deficiência da instrução do habeas corpus impossibilita aferir
eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em
especial, no que se refere a alegação de que não contribuiu para o
retardamento do trâmite da execução dos alimentos.
4.1. A jurisprudência desta Corte Superior já proclamou que em sede
de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa,
cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de
eventual ilegalidade flagrante no ato atacado (AgRg no HC nº
493.617/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de
30/4/2019).
4.2. Inexistência de prova pré-constituída, a permitir de plano,
verificar se o paciente realmente nada fez ou contribuiu para
prejudicar o andamento do feito.
- **Item 5 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor
de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a
correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento
da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC
nº 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira
Turma, DJe DE 29/10/2020).
5.1. A procrastinação do executado não torna desnecessárias as
prestações devidas e não pagas.
- **Item 6 (texto oficial):** O pagamento das três últimas parcelas vencidas não tem o condão
de elidir o decreto de prisão civil e nem tampouco o pagamento
parcial do débito alimentar.
- **Item 7 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXECUÇÃO.
PRISÃO CIVIL DECRETADA. "WRIT" IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE
DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 691 DO STF. INVIABILIDADE. AFERIÇÃO DA
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ
DO TÍTULO JUDICIAL. TEMA CONTROVERTIDO E QUE EXIGE A ANÁLISE
APROFUNDADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO NA VIA
ESTREITA DO HABEAS CORPUS.  AFIRMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
COMPROVADO DE PLANO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. MAIORIDADE,
POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
(SÚMULA Nº 358 DO STJ). DA PERDA DO CARÁTER EMERGENCIAL DOS
ALIMENTOS E DO RETARDAMENTO DO TRÂMITE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE O PACIENTE NÃO PROTELOU O CUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PAGAMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS PENSÕES VENCIDAS
NÃO TORNA O DECRETO PRISIONAL ILEGAL. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NAS DECISÕES IMPUGNADAS.
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO.  "HABEAS CORPUS" NÃO
CONHECIDO.
1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus
impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ,
ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal
sujeito a jurisdição do STJ, exceto na hipótese de decisão
teratológica ou manifestamente ilegal. Possibilidade excepcional de
concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do
habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento
ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado
demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que
evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise no
que se refere a afirmada iliquidez do título executivo.
3. A maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação
alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula nº 358
do STJ (O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a
maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório,
ainda que nos próprios autos).
4. A deficiência da instrução do habeas corpus impossibilita aferir
eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em
especial, no que se refere a alegação de que não contribuiu para o
retardamento do trâmite da execução dos alimentos.
4.1. A jurisprudência desta Corte Superior já proclamou que em sede
de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa,
cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de
eventual ilegalidade flagrante no ato atacado (AgRg no HC nº
493.617/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de
30/4/2019).
4.2. Inexistência de prova pré-constituída, a permitir de plano,
verificar se o paciente realmente nada fez ou contribuiu para
prejudicar o andamento do feito.
5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor
de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a
correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento
da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC
nº 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira
Turma, DJe DE 29/10/2020).
5.1. A procrastinação do executado não torna desnecessárias as
prestações devidas e não pagas.
6. O pagamento das três últimas parcelas vencidas não tem o condão
de elidir o decreto de prisão civil e nem tampouco o pagamento
parcial do débito alimentar.
7. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso em habeas corpus, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS  CONTRA  DECISÃO  QUE  DENEGA  LIMINAR
EM  OUTRO  WRIT - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<HC 634185>>-SP,
         <<HC 581950>>-BA
(HABEAS CORPUS - INADMISSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)
   STJ - <<HC 718488>>-PR,
         <<HC 548918>>-RS,
         <<RHC 144872>>-SP,
         <<AgRg no HC 316670>>-ES,
         <<AgRg no HC 493617>>-SP,
         <<HC 465321>>-SP
(MAIORIDADE DOS ALIMENTANDOS - INOCORRÊNCIA DE EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA
DO ALIMENTANTE - NÃO AFASTAMENTO DA URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO - SÚMULA
358/STJ)
   STJ - <<AgInt no HC 540211>>-SC,
         <<HC 560208>>-SP,
         <<HC 527670>>-SP
(ALIMENTOS - PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - PRISÃO
CIVIL - CABIMENTO)
   STJ - <<HC 392521>>-SP
(PAGAMENTO PARCIAL DAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE VENCERAM NO CURSO DO PROCESSO -
LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CIVIL)
   STJ - <<AgInt no HC 538335>>-SP,
         <<HC 706825>>-SP,
         <<HC 561257>>-SP,
         <<HC 713970>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:691
- STJ:309

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000309 SUM:000358

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
