{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8170,"origem":"stj","sha256_origem":"9a760b00cdaba12db145589be679a70ee9f64502c46dd098d375982b54240d56","registro_original":{"id_fonte":"000821776","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972252","numero_registro":"202102615248","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO\nDO ART. 1.022 DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E\nREEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REQUERIMENTO\nDA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART.\n1.021 DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO\nINTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de\norigem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está\nobrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,\nquando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o\nlitígio.\n2. A revisão das conclusões estaduais, quanto ao percentual de\nparticipação nos frutos da parceria e necessidade de ajuste de\ncontas, demandaria necessariamente, a interpretação de cláusulas\ncontratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,\nprovidências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices\ndispostos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.\n3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015\nnão é automática, porquanto a c ondenação do agravante ao pagamento\nda aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão\nfundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se\nverifica na hipótese examinada.\n4. Consoante orientação firmada pela Segunda Seção do STJ, \"não é\ncabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo\ninterno ou de embargos de declaração\" (EDcl no AgInt no AREsp\n1.677.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado\nem 01/03/2021, DJe 04/03/2021).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO\nOU DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1677575>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"aa69e9748aabecdd554ebb6a2e48a7a85746c2bca52733800ac8d4d90a987d8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
