# Registro público: STJ — 1972252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8170/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a760b00cdaba12db145589be679a70ee9f64502c46dd098d375982b54240d56

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E
REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REQUERIMENTO
DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART.
1.021 DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO
INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o
litígio.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão das conclusões estaduais, quanto ao percentual de
participação nos frutos da parceria e necessidade de ajuste de
contas, demandaria necessariamente, a interpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices
dispostos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a c ondenação do agravante ao pagamento
da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão
fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante orientação firmada pela Segunda Seção do STJ, "não é
cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo
interno ou de embargos de declaração" (EDcl no AgInt no AREsp
1.677.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E
REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REQUERIMENTO
DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART.
1.021 DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO
INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o
litígio.
2. A revisão das conclusões estaduais, quanto ao percentual de
participação nos frutos da parceria e necessidade de ajuste de
contas, demandaria necessariamente, a interpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices
dispostos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a c ondenação do agravante ao pagamento
da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão
fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
4. Consoante orientação firmada pela Segunda Seção do STJ, "não é
cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo
interno ou de embargos de declaração" (EDcl no AgInt no AREsp
1.677.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO
OU DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1677575>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
