{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81701,"origem":"stj","sha256_origem":"219a096150a9842ad4778897ff3413d46b630638cdc53f3a249df41ec9924ae6","registro_original":{"id_fonte":"000895084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"930811","numero_registro":"202402677302","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. MEDIDA\nSOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR ATO INFRACIONAL DE TRÁFICO DE\nDROGA. PLEITO DE EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO EM RAZÃO DE COMETIMENTO DE\nNOVO CRIME APÓS A MAIORIDADE. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE\nORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS USADO COMO\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA\nDE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado com a finalidade de obter a extinção ou\nsuspensão da medida socioeducativa de internação aplicada a\npaciente, atualmente maior de idade, alegando-se ausência de\nnecessidade de continuidade da execução em razão de processo\ncriminal em curso.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus\npode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal; (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade que\njustificaria a extinção ou suspensão da medida socioeducativa\naplicada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade que cause constrangimento ilegal, conforme entendimento\nsedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal\nFederal.\n4. A extinção ou suspensão da medida socioeducativa em razão da\nsuperveniência de processo criminal é ato discricionário do\nmagistrado, conforme prevê o art. 46, §1º, da Lei 12.594/2012\n(SINASE), não sendo obrigatória a extinção da medida pelo simples\nfato de o adolescente ter alcançado a maioridade.\n5. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que\nmanteve a medida socioeducativa, está devidamente fundamentada na\nreincidência e na falta de cumprimento das medidas anteriores, além\nde considerações sobre a vulnerabilidade do paciente e a ausência de\nsinais claros de ressocialização.\n6. Não se verifica, na documentação dos autos, qualquer flagrante\nilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da\nordem de ofício.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e4b8a259d6edb84903f0972c092f2df1fe16b2abe0c8539ff5d898fde205fb7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
