# Registro público: STJ — 905550

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50598637ac6803dfa5165870c01967d9f94e5168931ce170d801bc9fc6a85454

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado,
questionando a validade do reconhecimento fotográfico, a ausência
de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no crime e a fração
de aumento da pena-base.
2. O Tribunal de origem reduziu a pena imposta em recurso de
apelação, mantendo a condenação com base em provas corroboradas em
juízo.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do
procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento
fotográfico e se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo
afeta a condenação.

### III. Razões de decidir

4. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas
colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo
nulidade.
5. A jurisprudência admite a prescindibilidade da apreensão e
perícia da arma de fogo quando outros elementos probatórios atestam
seu uso no crime.
6. A análise de provas demandaria reexame do acervo
fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
7. Não houve manifestação do Tribunal de origem sobre o aumento da
pena-base, configurando supressão de instância.
IV. Dispositivo
8. Habeas corpus não conhecido e, de ofício, não visualizada
flagrante ilegalidade.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART.
157, § 2.º, II e V, e § 2.º- A, I, DO CÓDIGO PENAL (POR 3X).
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECONHECIMENTO REALIZADO NO INQUÉRITO E CONFIRMADO EM JUÍZO.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. APREENSÃO
E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. OUTRAS PROVAS. FRAÇÃO DE
AUMENTO DA PENA-BASE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado,
questionando a validade do reconhecimento fotográfico, a ausência
de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no crime e a fração
de aumento da pena-base.
2. O Tribunal de origem reduziu a pena imposta em recurso de
apelação, mantendo a condenação com base em provas corroboradas em
juízo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do
procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento
fotográfico e se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo
afeta a condenação.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas
colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo
nulidade.
5. A jurisprudência admite a prescindibilidade da apreensão e
perícia da arma de fogo quando outros elementos probatórios atestam
seu uso no crime.
6. A análise de provas demandaria reexame do acervo
fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
7. Não houve manifestação do Tribunal de origem sobre o aumento da
pena-base, configurando supressão de instância.
IV. Dispositivo
8. Habeas corpus não conhecido e, de ofício, não visualizada
flagrante ilegalidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
