{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81703,"origem":"stj","sha256_origem":"1fef1e05094aa4d3308e715be1fe4e71a250c5566dcf1bdd2d753f0c636b1df4","registro_original":{"id_fonte":"000895089","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001591","numero_registro":"202201382902","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO\nESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA DE COVID-19. ALEGADA OFENSA À\nRECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ E ATO NORMATIVO LOCAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATOS INFRALEGAIS EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nseguimento a recurso especial ministerial. No recurso, o agravante\nalegava que a decisão que concedeu prisão domiciliar ao agravado com\nfundamento na Recomendação nº 62/2020 do CNJ e na Portaria Conjunta\nnº 19/PR/TJMG/2020 era incompatível com as restrições previstas em\natos normativos posteriores para casos de condenados por crimes\nhediondos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível, em sede\nde recurso especial, a análise de alegada ofensa à Recomendação nº\n62/2020 do CNJ e a atos normativos infralegais; e (ii) verificar se\na reanálise do acervo fático-probatório é admissível nesta instância\npara a concessão ou revogação da prisão domiciliar.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Em conformidade com o art. 105, inciso III, da Constituição\nFederal, o recurso especial destina-se à interpretação de tratados e\nleis federais, não sendo cabível para discutir atos normativos\ninfralegais, como recomendações e portarias, os quais não se\nenquadram no conceito de \"lei federal\".\n4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\nreitera que resoluções, recomendações e portarias de tribunais,\nincluindo a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, não podem ser objeto de\nrecurso especial, uma vez que constituem normas de natureza\ninfralegal.\n5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos para reverter a\ndecisão que concedeu prisão domiciliar ao agravado é vedada nesta\ninstância, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ, que impede a\nrevisão de provas em sede de recurso especial.\nIV. RECURSO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d084def1e1d217f1136e1b7e640e8708a1bfd8dd26fa4f96fb9a8997df89a519","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
