# Registro público: STJ — 2001591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81703/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81703.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fef1e05094aa4d3308e715be1fe4e71a250c5566dcf1bdd2d753f0c636b1df4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895089
- **Número de registro na fonte:** 202201382902
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a recurso especial ministerial. No recurso, o agravante
alegava que a decisão que concedeu prisão domiciliar ao agravado com
fundamento na Recomendação nº 62/2020 do CNJ e na Portaria Conjunta
nº 19/PR/TJMG/2020 era incompatível com as restrições previstas em
atos normativos posteriores para casos de condenados por crimes
hediondos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível, em sede
de recurso especial, a análise de alegada ofensa à Recomendação nº
62/2020 do CNJ e a atos normativos infralegais; e (ii) verificar se
a reanálise do acervo fático-probatório é admissível nesta instância
para a concessão ou revogação da prisão domiciliar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em conformidade com o art. 105, inciso III, da Constituição
Federal, o recurso especial destina-se à interpretação de tratados e
leis federais, não sendo cabível para discutir atos normativos
infralegais, como recomendações e portarias, os quais não se
enquadram no conceito de "lei federal".
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reitera que resoluções, recomendações e portarias de tribunais,
incluindo a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, não podem ser objeto de
recurso especial, uma vez que constituem normas de natureza
infralegal.
5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos para reverter a
decisão que concedeu prisão domiciliar ao agravado é vedada nesta
instância, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ, que impede a
revisão de provas em sede de recurso especial.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA DE COVID-19. ALEGADA OFENSA À
RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ E ATO NORMATIVO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATOS INFRALEGAIS EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a recurso especial ministerial. No recurso, o agravante
alegava que a decisão que concedeu prisão domiciliar ao agravado com
fundamento na Recomendação nº 62/2020 do CNJ e na Portaria Conjunta
nº 19/PR/TJMG/2020 era incompatível com as restrições previstas em
atos normativos posteriores para casos de condenados por crimes
hediondos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível, em sede
de recurso especial, a análise de alegada ofensa à Recomendação nº
62/2020 do CNJ e a atos normativos infralegais; e (ii) verificar se
a reanálise do acervo fático-probatório é admissível nesta instância
para a concessão ou revogação da prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em conformidade com o art. 105, inciso III, da Constituição
Federal, o recurso especial destina-se à interpretação de tratados e
leis federais, não sendo cabível para discutir atos normativos
infralegais, como recomendações e portarias, os quais não se
enquadram no conceito de "lei federal".
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reitera que resoluções, recomendações e portarias de tribunais,
incluindo a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, não podem ser objeto de
recurso especial, uma vez que constituem normas de natureza
infralegal.
5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos para reverter a
decisão que concedeu prisão domiciliar ao agravado é vedada nesta
instância, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ, que impede a
revisão de provas em sede de recurso especial.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2001591 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1fef1e05094aa4d3308e715be1fe4e71a250c5566dcf1bdd2d753f0c636b1df4
- **SHA-256 do comentário:** 50183198b6af1e2322d90c2dcf85d596dbcb519302cc143cb5e76a71ab3a7bc8
