{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81706,"origem":"stj","sha256_origem":"07b01af862e26a940aeed44633fe90423fd8f9ed7285736caed53348276f8729","registro_original":{"id_fonte":"000895136","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069035","numero_registro":"202301403712","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO ESPECIAL; ESTUPRO. RECONHECIMENTO\nDA FORMA TENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO MINISTERIAL DE\nRESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A CONSUMAÇÃO DO CRIME.\nPRESCINDIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINAPLICABILIDADE DA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO, INCONTROVERSA A PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA\nCONJUNÇÃO CARNAL. FORMA CONSUMADA RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público mineiro\ncontra acórdão que reconhecer a forma tentada do delito de estupro,\nalegando que a prática de atos libidinosos diversos da conjunção\ncarnal, como passar a mãe na genitália da vítima, é suficiente à\nconsumação deste;\n2. O Tribunal de origem reconheceu a forma tentada do estupro,\nentendendo que o mero toque na vagina da vítima, por duas vezes, não\nteria o condão de autorizar a forma consumada, haja vista que a\nvítima resistiu e conseguiu fugir da sua residência antes que\nhouvesse conjunção carnal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se houve a forma tentada\ndo delito de estupro pelo qual foi o recorrido condenado.\n4. A questão também envolve a possibilidade de restabelecimento da\ncondenação por estupro consumado, considerando a análise\nfático-probatória realizada pela Corte de origem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A Corte de origem,, embora tenha reconhecido que o acusado passou\na mão por duas vezes na genitália da vítima, com clara intenção de\nprosseguir na satisfação de sua lascívia com a consumação da\nconjunção carnal, que não ocorreu diante da resistência empregada\npela vítima, reputou adequado o reconhecimento da figura tentada.\n6. Este Tribunal Superior, em casos similares, entende restar\nconfigurada forma consumada do delito de estupro, porquanto\nincontroverso que houveram atos libidinosos diversos da conjunção\ncarnal, não havendo que se falar em tentativa unicamente porque o\nacusado não conseguiu o seu intento final. Precedentes.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d06743ee0abe12eab681c5e3bb7ca46d83d05c1e20ab93fb2bd71fb2f5a45d93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
