# Registro público: STJ — 2069035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07b01af862e26a940aeed44633fe90423fd8f9ed7285736caed53348276f8729

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895136
- **Número de registro na fonte:** 202301403712
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público mineiro
contra acórdão que reconhecer a forma tentada do delito de estupro,
alegando que a prática de atos libidinosos diversos da conjunção
carnal, como passar a mãe na genitália da vítima, é suficiente à
consumação deste;
2. O Tribunal de origem reconheceu a forma tentada do estupro,
entendendo que o mero toque na vagina da vítima, por duas vezes, não
teria o condão de autorizar a forma consumada, haja vista que a
vítima resistiu e conseguiu fugir da sua residência antes que
houvesse conjunção carnal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve a forma tentada
do delito de estupro pelo qual foi o recorrido condenado.
4. A questão também envolve a possibilidade de restabelecimento da
condenação por estupro consumado, considerando a análise
fático-probatória realizada pela Corte de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte de origem,, embora tenha reconhecido que o acusado passou
a mão por duas vezes na genitália da vítima, com clara intenção de
prosseguir na satisfação de sua lascívia com a consumação da
conjunção carnal, que não ocorreu diante da resistência empregada
pela vítima, reputou adequado o reconhecimento da figura tentada.
6. Este Tribunal Superior, em casos similares, entende restar
configurada forma consumada do delito de estupro, porquanto
incontroverso que houveram atos libidinosos diversos da conjunção
carnal, não havendo que se falar em tentativa unicamente porque o
acusado não conseguiu o seu intento final. Precedentes.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO ESPECIAL; ESTUPRO. RECONHECIMENTO
DA FORMA TENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO MINISTERIAL DE
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A CONSUMAÇÃO DO CRIME.
PRESCINDIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INAPLICABILIDADE DA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO, INCONTROVERSA A PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA
CONJUNÇÃO CARNAL. FORMA CONSUMADA RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público mineiro
contra acórdão que reconhecer a forma tentada do delito de estupro,
alegando que a prática de atos libidinosos diversos da conjunção
carnal, como passar a mãe na genitália da vítima, é suficiente à
consumação deste;
2. O Tribunal de origem reconheceu a forma tentada do estupro,
entendendo que o mero toque na vagina da vítima, por duas vezes, não
teria o condão de autorizar a forma consumada, haja vista que a
vítima resistiu e conseguiu fugir da sua residência antes que
houvesse conjunção carnal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve a forma tentada
do delito de estupro pelo qual foi o recorrido condenado.
4. A questão também envolve a possibilidade de restabelecimento da
condenação por estupro consumado, considerando a análise
fático-probatória realizada pela Corte de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem,, embora tenha reconhecido que o acusado passou
a mão por duas vezes na genitália da vítima, com clara intenção de
prosseguir na satisfação de sua lascívia com a consumação da
conjunção carnal, que não ocorreu diante da resistência empregada
pela vítima, reputou adequado o reconhecimento da figura tentada.
6. Este Tribunal Superior, em casos similares, entende restar
configurada forma consumada do delito de estupro, porquanto
incontroverso que houveram atos libidinosos diversos da conjunção
carnal, não havendo que se falar em tentativa unicamente porque o
acusado não conseguiu o seu intento final. Precedentes.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
