{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81707,"origem":"stj","sha256_origem":"beb32e723529b894b0c9e996569c4960b501516ede688982b03591f33fc8482d","registro_original":{"id_fonte":"000895138","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"886424","numero_registro":"202400187938","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO.\nQUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA\nCONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. IN DUBIO PRO REO. ORDEM CONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Alessandro Serrate de Assis,\ncondenado a 2 anos e 10 meses de reclusão pelo crime de tráfico de\ndrogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e furto (art. 155,\ncaput, do Código Penal). A defesa sustenta que a pequena quantidade\nde drogas apreendidas (3,9g de maconha e 3,5g de cocaína) demonstra\nque a substância era destinada ao consumo pessoal, requerendo a\ndesclassificação para o delito de posse de drogas para uso próprio\n(art. 28 da Lei 11.343/2006).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta pela\nqual o paciente foi condenado se enquadra no crime de tráfico de\ndrogas ou no delito de porte para consumo próprio; (ii) analisar a\nsuficiência das provas para justificar a condenação por tráfico.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A distinção entre os crimes de tráfico de drogas e porte para\nconsumo próprio depende da análise da quantidade da droga\napreendida, das condições pessoais e sociais do agente e das\ncircunstâncias em que se deu a apreensão. O STF, no julgamento do\nTema 506, estabeleceu que a posse de até 40g de cannabis sativa\npresume-se para uso pessoal, até que o Congresso Nacional legisle a\nrespeito.\n4. No caso dos autos, a apreensão de 3,9g de maconha e 3,5g de\ncocaína, sem a presença de elementos como balanças de precisão ou\noutros indicativos de traficância, não fornece prova suficiente para\na condenação por tráfico, devendo-se aplicar o princípio do in\ndubio pro reo.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se\nconsolidado no sentido de que, em casos de pequenas quantidades de\ndroga e ausência de indícios claros de comercialização, a\ndesclassificação para o delito de porte para consumo próprio deve\nprevalecer.\nIV. Ordem concedida parcialmente para desclassificar a conduta do\npaciente para o crime de posse de drogas para consumo próprio (art.\n28 da Lei nº 11.343/2006), mantendo-se a condenação pelos crimes de\nfurto (art. 155, caput, do Código Penal).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2f8db1116d1abe29491d936ebb0b31779937eba71913411d6995b4d0c42ce6ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
