{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81709,"origem":"stj","sha256_origem":"b1779793dbb3e90fd7b0cc3f6f2a4a3991b52632ae3a8120c0bb163aaeb83286","registro_original":{"id_fonte":"000895141","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"861231","numero_registro":"202303739650","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES.\nMÚLTIPLAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITOS EM JULGADO ANTERIORES À\nCONDENAÇÃO EM APREÇO. IDONEIDADE. APLICADA FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6.\nPROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nDESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de\npaciente condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime\nfechado, pela prática de roubo (art. 157, caput, do Código Penal).\nApelação desprovida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.\n2. Defesa alega necessidade de redimensionamento da pena-base e\nviolação às Súmulas 718 e 719 do STF, requerendo regime prisional\nmais brando.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base foi\ncorretamente fixada acima do mínimo legal e se o regime prisional\nmais severo foi devidamente justificado.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência admite a utilização de condenações anteriores\npara fixação da pena-base acima do mínimo legal, a título de maus\nantecedentes, desde que não haja bis in idem.\n5. A exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro de 1/6 para\ncada circunstância valorada, salvo motivação concreta e idônea.\n6. In casu, embora tecnicamente primário, assentou o o juízo de 1º\ngrau que o réu, ora paciente, \"ostenta cerca de 9 (nove) condenações\ndefinitivas, a maioria por delitos praticados na mesma data dos\nfatos aqui tratados\", todas com trânsitos em julgado posteriores à\ndata do ilícito em apreço, porém anteriores à sentença proferida,\nconforme demonstra sua folha de antecedentes, o que serve, consoante\na jurisprudência desta Corte, para configurar os maus antecedentes.\n7. A fixação de regime inicial mais gravoso é admitida se houver\nmotivação idônea que evidencie a gravidade concreta do delito e a\npresença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.\nIV. Ordem não conhecida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a9b75e80e622fb5793946f7f4abcca3f447521482f6640f57526b59d63380bda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
