{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81710,"origem":"stj","sha256_origem":"bebea0d9696c9e5c250e5e5c05fbbe099d9b82e560a146d7a9b76b2926869635","registro_original":{"id_fonte":"000895142","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117233","numero_registro":"202304559366","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME\nCONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR\nDE 14 ANOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGIME INICIAL ABERTO\nFIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 33, § 2º, \"A\", DO CÓDIGO PENAL.\nREGIME INICIAL FECHADO COMO PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA. PROVIMENTO DO\nRECURSO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de\nSanta Catarina, com base no art. 105, III, \"a\", da Constituição\nFederal, contra acórdão que desclassificou a conduta de atentado\nviolento ao pudor (art. 214, c/c art. 224, \"a\", e 226, II, do CP,\nredação anterior à Lei 12.015/2009) e fixou o regime inicial aberto\npara cumprimento de pena, mesmo com a condenação superior a oito\nanos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação do\nregime inicial aberto, em condenação superior a oito anos de\nreclusão, viola o disposto no art. 33, § 2º, \"a\", do Código Penal, e\nse está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte\nSuperior.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O regime inicial de cumprimento de pena deve obedecer às regras\nprevistas no art. 33, § 2º, \"a\", do Código Penal, que estabelece que\npenas superiores a oito anos de reclusão devem ser cumpridas,\ninicialmente, em regime fechado.\n4. A decisão do Tribunal de origem, ao fixar o regime inicial\naberto, ainda que sob justificativa de excepcionalidade, não\nencontra respaldo na literalidade do art. 33, § 2º, \"a\", do CP, nem\nnos precedentes deste Tribunal, que reiteradamente apontam para a\nnecessidade de cumprimento do regime fechado em condenações\nsuperiores a oito anos.\n5. A jurisprudência do STJ é clara ao considerar que o regime\ninicial fechado é obrigatório para penas acima de oito anos,\nconforme precedentes da Quinta Turma (AgRg no HC 928.706/PE, AgRg no\nAREsp 2.460.084/CE).\nIV. RECURSO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ff8c3fc674c202ee4c19e5ae0d1d89cc5e6d6eded7c2a19d88ace55cdbd1f7e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bebea0d9696c9e5c250e5e5c05fbbe099d9b82e560a146d7a9b76b2926869635","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
