{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81712,"origem":"stj","sha256_origem":"77749be57f41e2d098622a21a963a1b744628f00138ebeeb05cc34bf52bfa3c2","registro_original":{"id_fonte":"000895144","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"770465","numero_registro":"202202887847","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO\nMAJORADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE\nDA REINCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE. CUMULAÇÃO DAS\nCAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA\n443/STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. CONCESSÃO PARCIAL DE ORDEM DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,\nquestionando a dosimetria da pena aplicada a dois réus condenados\npor roubo majorado, em razão do concurso de agentes e emprego de\narma de fogo. A defesa pleiteia o reconhecimento da confissão\nespontânea como atenuante, mesmo que parcial, e a compensação da\nagravante da reincidência com essa atenuante, bem como a revisão da\ndosimetria na terceira etapa devido ao aumento cumulativo das\nmajorantes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a confissão\nparcial dos pacientes pode ser considerada para fins de atenuação da\npena; (ii) avaliar se a aplicação cumulativa das causas de aumento\nde pena está fundamentada de maneira concreta, conforme exigência\nlegal e jurisprudencial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Não se admite o habeas corpus como substitutivo de recurso ou de\nrevisão criminal, conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo\nTribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Todavia, é possível\na concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade.\n4. No caso, o Tribunal de origem reformou a sentença, afastando o\nreconhecimento da atenuante, ao entendimento de ser incabível o\nreconhecimento das confissões dos réus, uma vez que foram\napresentadas de forma parcial, pois estes negaram a utilização de\narma de fogo quando da prática do crime de roubo.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na\nSúmula 545, estabelece que a confissão, ainda que parcial, deve ser\nconsiderada como atenuante se utilizada para a formação do\nconvencimento do juiz. Assim, a compensação da agravante da\nreincidência com a atenuante da confissão espontânea é devida, ainda\nque parcialmente, configurando-se constrangimento ilegal no\nafastamento dessa compensação pela instância ordinária.\n6. Quanto à aplicação cumulativa das causas de aumento, o art. 68,\nparágrafo único, do Código Penal permite a cumulação, desde que\nfundamentada de forma concreta. No caso em exame, não houve\njustificativa específica para a aplicação conjunta das majorantes do\nconcurso de agentes e do emprego de arma de fogo, configurando-se,\nassim, constrangimento ilegal, conforme a Súmula 443 do STJ.\nIV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para\nredimensionar as penas de Alcir e Geraldo, fixando-as,\nrespectivamente, em 9 anos e 26 dias de reclusão, com pagamento de\n20 dias-multa, e 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, com\npagamento de 18 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ae251d06e6993d6911f4d51a64c101371082c66227821c886ce4db8de2a32fc0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"77749be57f41e2d098622a21a963a1b744628f00138ebeeb05cc34bf52bfa3c2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
