# Registro público: STJ — 770465

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81712/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81712.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77749be57f41e2d098622a21a963a1b744628f00138ebeeb05cc34bf52bfa3c2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895144
- **Número de registro na fonte:** 202202887847
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
questionando a dosimetria da pena aplicada a dois réus condenados
por roubo majorado, em razão do concurso de agentes e emprego de
arma de fogo. A defesa pleiteia o reconhecimento da confissão
espontânea como atenuante, mesmo que parcial, e a compensação da
agravante da reincidência com essa atenuante, bem como a revisão da
dosimetria na terceira etapa devido ao aumento cumulativo das
majorantes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a confissão
parcial dos pacientes pode ser considerada para fins de atenuação da
pena; (ii) avaliar se a aplicação cumulativa das causas de aumento
de pena está fundamentada de maneira concreta, conforme exigência
legal e jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se admite o habeas corpus como substitutivo de recurso ou de
revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo
Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Todavia, é possível
a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso, o Tribunal de origem reformou a sentença, afastando o
reconhecimento da atenuante, ao entendimento de ser incabível o
reconhecimento das confissões dos réus, uma vez que foram
apresentadas de forma parcial, pois estes negaram a utilização de
arma de fogo quando da prática do crime de roubo.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na
Súmula 545, estabelece que a confissão, ainda que parcial, deve ser
considerada como atenuante se utilizada para a formação do
convencimento do juiz. Assim, a compensação da agravante da
reincidência com a atenuante da confissão espontânea é devida, ainda
que parcialmente, configurando-se constrangimento ilegal no
afastamento dessa compensação pela instância ordinária.
6. Quanto à aplicação cumulativa das causas de aumento, o art. 68,
parágrafo único, do Código Penal permite a cumulação, desde que
fundamentada de forma concreta. No caso em exame, não houve
justificativa específica para a aplicação conjunta das majorantes do
concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, configurando-se,
assim, constrangimento ilegal, conforme a Súmula 443 do STJ.
IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
redimensionar as penas de Alcir e Geraldo, fixando-as,
respectivamente, em 9 anos e 26 dias de reclusão, com pagamento de
20 dias-multa, e 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, com
pagamento de 18 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO
MAJORADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE
DA REINCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE. CUMULAÇÃO DAS
CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA
443/STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. CONCESSÃO PARCIAL DE ORDEM DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
questionando a dosimetria da pena aplicada a dois réus condenados
por roubo majorado, em razão do concurso de agentes e emprego de
arma de fogo. A defesa pleiteia o reconhecimento da confissão
espontânea como atenuante, mesmo que parcial, e a compensação da
agravante da reincidência com essa atenuante, bem como a revisão da
dosimetria na terceira etapa devido ao aumento cumulativo das
majorantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a confissão
parcial dos pacientes pode ser considerada para fins de atenuação da
pena; (ii) avaliar se a aplicação cumulativa das causas de aumento
de pena está fundamentada de maneira concreta, conforme exigência
legal e jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se admite o habeas corpus como substitutivo de recurso ou de
revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo
Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Todavia, é possível
a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso, o Tribunal de origem reformou a sentença, afastando o
reconhecimento da atenuante, ao entendimento de ser incabível o
reconhecimento das confissões dos réus, uma vez que foram
apresentadas de forma parcial, pois estes negaram a utilização de
arma de fogo quando da prática do crime de roubo.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na
Súmula 545, estabelece que a confissão, ainda que parcial, deve ser
considerada como atenuante se utilizada para a formação do
convencimento do juiz. Assim, a compensação da agravante da
reincidência com a atenuante da confissão espontânea é devida, ainda
que parcialmente, configurando-se constrangimento ilegal no
afastamento dessa compensação pela instância ordinária.
6. Quanto à aplicação cumulativa das causas de aumento, o art. 68,
parágrafo único, do Código Penal permite a cumulação, desde que
fundamentada de forma concreta. No caso em exame, não houve
justificativa específica para a aplicação conjunta das majorantes do
concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, configurando-se,
assim, constrangimento ilegal, conforme a Súmula 443 do STJ.
IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
redimensionar as penas de Alcir e Geraldo, fixando-as,
respectivamente, em 9 anos e 26 dias de reclusão, com pagamento de
20 dias-multa, e 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, com
pagamento de 18 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 68bdcf612f3a6bfc6ffd7b14cdf1c4aa4a5245f7ad11eb2807321a5e697a58de
- **SHA-256 do registro documental:** 77749be57f41e2d098622a21a963a1b744628f00138ebeeb05cc34bf52bfa3c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 77749be57f41e2d098622a21a963a1b744628f00138ebeeb05cc34bf52bfa3c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 77749be57f41e2d098622a21a963a1b744628f00138ebeeb05cc34bf52bfa3c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 770465 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 77749be57f41e2d098622a21a963a1b744628f00138ebeeb05cc34bf52bfa3c2
- **SHA-256 do comentário:** 694aa7d72cb9f54362d9f39c2dc148e952fee4bb4a01f02b90044429c111c2ab
