{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81713,"origem":"stj","sha256_origem":"cff194b373bb8d475c77b5c318559e29eb6e5f7ae1d71cadf01aefa5c83d8191","registro_original":{"id_fonte":"000895145","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2095541","numero_registro":"202303223586","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL.\nSUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO.\nNULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de\nMinas Gerais contra acórdão que declarou nula parcialmente a\nsentença condenatória para que fosse oportunizado ao Ministério\nPúblico a análise da suspensão condicional do processo, nos termos\ndo art. 89 da Lei n. 9.099/1995, em relação ao crime de injúria\nracial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o oferecimento da\nsuspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n.\n9.099/1995, constitui direito subjetivo do acusado em casos de\ninjúria racial; (ii) verificar se a questão da preclusão foi\nprequestionada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que o benefício da\nsuspensão condicional do processo é um direito subjetivo do acusado,\ndesde que preenchidos os requisitos do art. 89 da Lei n.\n9.099/1995.\n4. O Tribunal de origem, ao reconhecer a nulidade parcial da\nsentença para oportunizar a suspensão condicional do processo,\nseguiu entendimento jurisprudencial que assegura esse direito ao\nacusado, quando aplicável.\n5. No entanto, a tese de que teria ocorrido a preclusão não foi\ndevidamente apreciada pelo Tribunal de origem, nem foi oposto\nrecurso com enfoque específico para sanar eventual omissão, atraindo\na aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, que vedam o conhecimento\nde matéria não prequestionada.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1f0b69701147d83f59c7114e5022d35b89b1cba4a4875797bf6ab32e9f2e2bca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
