# Registro público: STJ — 2095541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81713/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81713.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cff194b373bb8d475c77b5c318559e29eb6e5f7ae1d71cadf01aefa5c83d8191

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895145
- **Número de registro na fonte:** 202303223586
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão que declarou nula parcialmente a
sentença condenatória para que fosse oportunizado ao Ministério
Público a análise da suspensão condicional do processo, nos termos
do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, em relação ao crime de injúria
racial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o oferecimento da
suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n.
9.099/1995, constitui direito subjetivo do acusado em casos de
injúria racial; (ii) verificar se a questão da preclusão foi
prequestionada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que o benefício da
suspensão condicional do processo é um direito subjetivo do acusado,
desde que preenchidos os requisitos do art. 89 da Lei n.
9.099/1995.
4. O Tribunal de origem, ao reconhecer a nulidade parcial da
sentença para oportunizar a suspensão condicional do processo,
seguiu entendimento jurisprudencial que assegura esse direito ao
acusado, quando aplicável.
5. No entanto, a tese de que teria ocorrido a preclusão não foi
devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, nem foi oposto
recurso com enfoque específico para sanar eventual omissão, atraindo
a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, que vedam o conhecimento
de matéria não prequestionada.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão que declarou nula parcialmente a
sentença condenatória para que fosse oportunizado ao Ministério
Público a análise da suspensão condicional do processo, nos termos
do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, em relação ao crime de injúria
racial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o oferecimento da
suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n.
9.099/1995, constitui direito subjetivo do acusado em casos de
injúria racial; (ii) verificar se a questão da preclusão foi
prequestionada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que o benefício da
suspensão condicional do processo é um direito subjetivo do acusado,
desde que preenchidos os requisitos do art. 89 da Lei n.
9.099/1995.
4. O Tribunal de origem, ao reconhecer a nulidade parcial da
sentença para oportunizar a suspensão condicional do processo,
seguiu entendimento jurisprudencial que assegura esse direito ao
acusado, quando aplicável.
5. No entanto, a tese de que teria ocorrido a preclusão não foi
devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, nem foi oposto
recurso com enfoque específico para sanar eventual omissão, atraindo
a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, que vedam o conhecimento
de matéria não prequestionada.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
