# Registro público: STJ — 2111046

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81714/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81714.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35f4daceac410ac10380cfda337a23a889f2895365bd1ed8786adc492c38c005

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895146
- **Número de registro na fonte:** 202304207770
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a
absorção de medida socioeducativa em meio aberto pelo cumprimento de
medida em meio fechado, considerando a extinção da internação em
razão do alcance dos objetivos traçados.
2. O acórdão recorrido entendeu pela ausência de atualidade e
brevidade da medida, considerando o decurso de aproximadamente
quatro anos desde a prática dos fatos e o alcance dos fins almejados
com a medida anterior.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
aplicação de nova medida socioeducativa em meio aberto após o
cumprimento de medida em meio fechado, considerando o princípio da
brevidade e a excepcionalidade das medidas privativas de liberdade.
4. Há também a discussão sobre a interpretação do art. 45, § 2º, da
Lei n. 12.594/2012, que veda a aplicação de nova medida de
internação por atos infracionais anteriores.

### III. Razões de decidir

5. A medida socioeducativa deve ter caráter pedagógico e não
punitivo, sendo sua manutenção incompatível com a normativa jurídica
quando já atingida sua finalidade.
6. A aplicação de nova medida após o cumprimento de internação viola
os princípios da brevidade e excepcionalidade, além de comprometer
a reinserção social do adolescente.
7. A interpretação sistemática e teleológica do art. 45, § 2º, da
Lei n. 12.594/2012 indica que a medida deve ser absorvida quando
atingida sua finalidade.
8. Concordância do Ministério Público Federal: "ainda que a
literalidade do art. 45, § 2°, da Lei 12.594/12 refira-se unicamente
à medida de internação, uma vez que se observa as condições
pessoais do recorrido (que não voltou a cometer novos atos
infracionais) e o fato de as medidas socioeducativas terem sido
extintas por alcançarem o seu objetivo reeducador, conforme Plano
Individual de Atendimento; impor nova medida, ainda que menos
gravosa, por fato anterior ao processo sociopedagógico desenvolvido,
representaria mero exercício punitivo do estado, causando grave
prejuízo àquele que deve ser integralmente protegido".
IV. Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE.
AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. FINS ATINGIDOS PELO CUMPRIMENTO DA MEDIDA
ANTERIOR DE INTERNAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
RECURSO  ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a
absorção de medida socioeducativa em meio aberto pelo cumprimento de
medida em meio fechado, considerando a extinção da internação em
razão do alcance dos objetivos traçados.
2. O acórdão recorrido entendeu pela ausência de atualidade e
brevidade da medida, considerando o decurso de aproximadamente
quatro anos desde a prática dos fatos e o alcance dos fins almejados
com a medida anterior.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
aplicação de nova medida socioeducativa em meio aberto após o
cumprimento de medida em meio fechado, considerando o princípio da
brevidade e a excepcionalidade das medidas privativas de liberdade.
4. Há também a discussão sobre a interpretação do art. 45, § 2º, da
Lei n. 12.594/2012, que veda a aplicação de nova medida de
internação por atos infracionais anteriores.
III. Razões de decidir
5. A medida socioeducativa deve ter caráter pedagógico e não
punitivo, sendo sua manutenção incompatível com a normativa jurídica
quando já atingida sua finalidade.
6. A aplicação de nova medida após o cumprimento de internação viola
os princípios da brevidade e excepcionalidade, além de comprometer
a reinserção social do adolescente.
7. A interpretação sistemática e teleológica do art. 45, § 2º, da
Lei n. 12.594/2012 indica que a medida deve ser absorvida quando
atingida sua finalidade.
8. Concordância do Ministério Público Federal: "ainda que a
literalidade do art. 45, § 2°, da Lei 12.594/12 refira-se unicamente
à medida de internação, uma vez que se observa as condições
pessoais do recorrido (que não voltou a cometer novos atos
infracionais) e o fato de as medidas socioeducativas terem sido
extintas por alcançarem o seu objetivo reeducador, conforme Plano
Individual de Atendimento; impor nova medida, ainda que menos
gravosa, por fato anterior ao processo sociopedagógico desenvolvido,
representaria mero exercício punitivo do estado, causando grave
prejuízo àquele que deve ser integralmente protegido".
IV. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 112 do ECA: medidas socioeducativas](https://wikijuridica.com.br/leis/eca-art-112/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O artigo 112 prevê seis medidas socioeducativas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação. A elas soma-se a possibilidade de aplicar medidas de proteção previstas em outro dispositivo do Estatuto.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol de medidas, da advertência à internação

- **Âncoras documentais:** medidas, socioeducativas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17c4f3ec83c354e5d9c545854fba7db3b4de14d076196b9bcc1a26bdca1cdcb3
- **SHA-256 do registro documental:** 35f4daceac410ac10380cfda337a23a889f2895365bd1ed8786adc492c38c005
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Feca-art-112%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2111046 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 35f4daceac410ac10380cfda337a23a889f2895365bd1ed8786adc492c38c005
- **SHA-256 do comentário:** 32c18efee719e69a55276b902ed21abdff9142cb43efaed57c0604f7a5817007
