# Registro público: STJ — 2082224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81716/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81716.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e01cb86bd1e45a26b5fb1295d1d9e797dab8475bd6259739854d77302908825

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895148
- **Número de registro na fonte:** 202302218483
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Acre que julgou improcedente revisão criminal,
mantendo condenação por estupro de vulnerável em continuidade
delitiva, à pena de 18 anos de reclusão. O recorrente alega nulidade
da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de intimação
pessoal do acórdão confirmatório da condenação. O Tribunal de origem
rejeitou a revisão criminal, afirmando que a intimação pessoal do
réu é necessária apenas para a sentença condenatória de primeira
instância.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
intimação pessoal do acórdão confirmatório da condenação gera
nulidade da ação penal, bem como determinar se  denúncia foi inepta
por ausência de especificação precisa das datas dos fatos delitivos.

### III. Razões de decidir

3. A falta de intimação pessoal do réu do acórdão confirmatório da
condenação não gera nulidade conforme jurisprudência pacífica do
STJ, que exige intimação pessoal apenas da sentença condenatória em
primeira instância, sendo suficiente a intimação do advogado do
acórdão proferido em grau de recurso.
4. A ausência de intimação pessoal do acórdão não gera nulidade se o
advogado constituído foi devidamente intimado.
6. A inépcia da denúncia não foi prequestionada no tribunal de
origem, inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto a
esse ponto, em razão dos óbices das  Súmulas 211/STJ e 282/STF.
Ademais,"a permanência da omissão no acórdão recorrido, quando
opostos embargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual
vício no julgado, requer à defesa arguição da violação ao artigo 619
do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação
jurisdicional, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp
985.373/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
28/5/2019, DJe 6/6/2019). No caso, a ausência de apontamento, nas
razões do recurso especial, do dispositivo legal tido por violado
(art. 619, do CPP), configura deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula n. 284/STF.
5. Não se verifica o dissídio jurisprudencial invocado, pois o
recorrente não indicou de forma inequívoca os dispositivos legais
que teriam sido interpretados de maneira divergente, e o acórdão
paradigma do STF (HC 105.298/PR) não se presta à demonstração de
divergência, uma vez que não é apto para esse fim segundo a
jurisprudência do STJ.
6. A pretensão absolutória demandaria profundo revolvimento fático
probatório, o que é vedado em recurso especial conforme Súmula n. 7
do STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 41, 381 e 395 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
N. 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO CONFIGURADO.
ALEGADA OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO APONTAMENTO DO ART. 619
DO CPP COMO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA
DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DO DISSÍDIO. ACÓRDÃO PARADIGMA
PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. FONTE INADEQUADA PARA DEMONSTRAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 392, 563, 577, 578 e 638 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. NULIDADE EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL
DO RÉU DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO
PESSOAL EXIGIDA SOMENTE DOS TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEFESA
TÉCNICA PARTICULAR. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. PRETENSÃO
ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Acre que julgou improcedente revisão criminal,
mantendo condenação por estupro de vulnerável em continuidade
delitiva, à pena de 18 anos de reclusão. O recorrente alega nulidade
da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de intimação
pessoal do acórdão confirmatório da condenação. O Tribunal de origem
rejeitou a revisão criminal, afirmando que a intimação pessoal do
réu é necessária apenas para a sentença condenatória de primeira
instância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
intimação pessoal do acórdão confirmatório da condenação gera
nulidade da ação penal, bem como determinar se  denúncia foi inepta
por ausência de especificação precisa das datas dos fatos delitivos.
III. Razões de decidir
3. A falta de intimação pessoal do réu do acórdão confirmatório da
condenação não gera nulidade conforme jurisprudência pacífica do
STJ, que exige intimação pessoal apenas da sentença condenatória em
primeira instância, sendo suficiente a intimação do advogado do
acórdão proferido em grau de recurso.
4. A ausência de intimação pessoal do acórdão não gera nulidade se o
advogado constituído foi devidamente intimado.
6. A inépcia da denúncia não foi prequestionada no tribunal de
origem, inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto a
esse ponto, em razão dos óbices das  Súmulas 211/STJ e 282/STF.
Ademais,"a permanência da omissão no acórdão recorrido, quando
opostos embargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual
vício no julgado, requer à defesa arguição da violação ao artigo 619
do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação
jurisdicional, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp
985.373/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
28/5/2019, DJe 6/6/2019). No caso, a ausência de apontamento, nas
razões do recurso especial, do dispositivo legal tido por violado
(art. 619, do CPP), configura deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula n. 284/STF.
5. Não se verifica o dissídio jurisprudencial invocado, pois o
recorrente não indicou de forma inequívoca os dispositivos legais
que teriam sido interpretados de maneira divergente, e o acórdão
paradigma do STF (HC 105.298/PR) não se presta à demonstração de
divergência, uma vez que não é apto para esse fim segundo a
jurisprudência do STJ.
6. A pretensão absolutória demandaria profundo revolvimento fático
probatório, o que é vedado em recurso especial conforme Súmula n. 7
do STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2082224 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4e01cb86bd1e45a26b5fb1295d1d9e797dab8475bd6259739854d77302908825
- **SHA-256 do comentário:** 0c073dd107db1a7c50a82334dfdd265501640ee3cf24f0d6bf6d9b15721aab54
