{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81718,"origem":"stj","sha256_origem":"853dfeb5b19c6a97ffbec610ef72a2d1df4c36d97f9ec79a178dc195add63594","registro_original":{"id_fonte":"000895152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"864695","numero_registro":"202303916374","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nILICITUDE DAS PROVAS. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL EM FLAGRANTE\nDELITO. BUSCA PESSOAL VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME\nMAIS BRANDO. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Danilo\nEstevam Lima, condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo à pena\nde 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e 680\ndias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,\ncaput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06). A defesa alega a\nnulidade da prova obtida por meio de busca pessoal realizada pela\nGuarda Municipal, sustentando a usurpação de função de policiamento\nostensivo, além de pleitear regime mais brando e substituição da\npena privativa de liberdade por restritivas de direitos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ilicitude das\nprovas obtidas em flagrante pela Guarda Civil Municipal e (ii)\navaliar a possibilidade de fixação de regime aberto e substituição\nda pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A atuação da Guarda Civil Municipal, embora restrita\nconstitucionalmente à proteção dos bens e serviços municipais (art.\n144, § 8º, da CF/88), é válida em situações de flagrante delito, não\ncaracterizando usurpação de função policial quando o flagrante é\nlegítimo (art. 301 do CPP).\n4. No caso, os guardas municipais atuaram em clara situação de\nflagrante. O paciente \"estava de costas, portando uma sacola e\nentregando um objeto para as duas outras pessoas, motivo pelo qual\noptaram por realizar a abordagem. Ao perceberem a aproximação da\nviatura, DANILO e os outros 02 indivíduos saíram em disparada. O réu\ndispensou a sacola que trazia consigo e foi detido em seguida\", não\nhavendo ilegalidade a ser reconhecida.\n5. Quanto ao pedido de regime prisional mais brando, a fixação do\nregime fechado está devidamente justificada pela gravidade concreta\ndo crime, quantidade de droga e maus antecedentes, em conformidade\ncom os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.\n6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos é inviável diante da pena aplicada e das circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, nos termos do art. 44, incisos I e III, do\nCódigo Penal.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c22dd0ba7d32110304d13029a5dfb3a1f5e46ea2d065251fb3738653a2127ea7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
