{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81719,"origem":"stj","sha256_origem":"f3d6e9d2861259b84a45b1a0277558c6884c8c2f952b5b56a6e0b6d728dce064","registro_original":{"id_fonte":"000895155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"892064","numero_registro":"202400506861","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. MUDANÇA\nDE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DISTINGUISHING. AUTORIA\nESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO\nINVIÁVEL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo que manteve a condenação do paciente por roubo\ncircunstanciado. A defesa alega nulidade do reconhecimento\nfotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo\nPenal, requerendo a absolvição do paciente por ausência de prova\nválida.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento\nfotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226\ndo CPP, ainda que confirmado em juízo, pode ser considerado válido\npara fundamentar a condenação.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência desta Corte e do STF não admite habeas corpus\ncomo substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade, situação que autoriza a concessão de ordem de ofício.\n4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior\nTribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o\nreconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa.\n5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos\nprobatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não\ntem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera\ndistinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração\njurisprudencial, sendo evidenciado pelas instâncias ordinárias por\nmeio da prova oral produzida sob crivo do contraditório que as\ninvestigações resultaram na identificação da motocicleta utilizada\nno crime, constatando-se que se tratava de veículo registrado em\nnome do paciente, o que foi confirmado, a partir da placa, por ter\nsido efetivamente utilizado na prática delitiva. Ademais, o paciente\nfoi surpreendido pelos policiais na posse da motocicleta utilizada\nna prática delitiva, apurando-se que era o mesmo veículo envolvido\nna subtração da vítima, além do reconhecimento, com segurança, do\npaciente como sendo um dos autores da prática criminosa,\nposteriormente ratificado em juízo.\n6. O reexame das provas para desconstituir a autoria do crime\ndemandaria análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que\né incabível na via estreita do habeas corpus.\n7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal\nque justifique a concessão da ordem de ofício.\nIV. Dispositivo\n8. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cefb469b0cea6ae9db4c10657e3c4c37d0d5bb4abfefdc6dde67caaa73469312","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f3d6e9d2861259b84a45b1a0277558c6884c8c2f952b5b56a6e0b6d728dce064","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
