# Registro público: STJ — 857439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81720/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba144f7f81c0dea92e7dde3ef1281b25539568e2630536eec50ed10e61a2f875

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895156
- **Número de registro na fonte:** 202303512720
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Leonardo Estevão de Faria,
condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, além de 15
dias-multa, pelo crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II
e VII, do Código Penal). A defesa sustenta a existência de
constrangimento ilegal em razão da desproporcionalidade na
exasperação da pena-base e requer o abrandamento do regime
prisional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se houve
desproporcionalidade na exasperação da pena-base; e (ii) se o regime
inicial fechado foi devidamente fundamentado, considerando as
circunstâncias do crime.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem reduziu parcialmente a pena-base para 4 anos
e 8 meses de reclusão, justificando o recrudescimento com base na
ousadia do réu, que, em companhia de comparsas, realizou sucessivos
roubos no mesmo estabelecimento comercial, debochando das
funcionárias e anunciando sua intenção de retornar para novos
crimes. Esse comportamento demonstra acentuada gravidade na conduta,
justificando o aumento da pena. A redução aplicada pelo Tribunal
foi proporcional, mantendo a fundamentação adequada à luz do
princípio da individualização da pena.
4. O regime fechado foi corretamente aplicado, considerando a
gravidade concreta do delito, cometido em concurso de pessoas e uso
de arma branca. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de
regime mais gravoso quando o modus operandi revela maior
periculosidade. O quantum de pena e as circunstâncias fáticas
desfavoráveis, especialmente o uso de faca e a intimidação em grupo,
justificam o regime mais severo, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º,
do Código Penal.
IV. ORDEM DE  HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDA.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MODUS
OPERANDI. REDUÇÃO PARCIAL EM APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
REGIME INICIAL FECHADO. CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA BRANCA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Leonardo Estevão de Faria,
condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, além de 15
dias-multa, pelo crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II
e VII, do Código Penal). A defesa sustenta a existência de
constrangimento ilegal em razão da desproporcionalidade na
exasperação da pena-base e requer o abrandamento do regime
prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se houve
desproporcionalidade na exasperação da pena-base; e (ii) se o regime
inicial fechado foi devidamente fundamentado, considerando as
circunstâncias do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem reduziu parcialmente a pena-base para 4 anos
e 8 meses de reclusão, justificando o recrudescimento com base na
ousadia do réu, que, em companhia de comparsas, realizou sucessivos
roubos no mesmo estabelecimento comercial, debochando das
funcionárias e anunciando sua intenção de retornar para novos
crimes. Esse comportamento demonstra acentuada gravidade na conduta,
justificando o aumento da pena. A redução aplicada pelo Tribunal
foi proporcional, mantendo a fundamentação adequada à luz do
princípio da individualização da pena.
4. O regime fechado foi corretamente aplicado, considerando a
gravidade concreta do delito, cometido em concurso de pessoas e uso
de arma branca. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de
regime mais gravoso quando o modus operandi revela maior
periculosidade. O quantum de pena e as circunstâncias fáticas
desfavoráveis, especialmente o uso de faca e a intimidação em grupo,
justificam o regime mais severo, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º,
do Código Penal.
IV. ORDEM DE  HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** ba144f7f81c0dea92e7dde3ef1281b25539568e2630536eec50ed10e61a2f875
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** ba144f7f81c0dea92e7dde3ef1281b25539568e2630536eec50ed10e61a2f875
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 857439 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ba144f7f81c0dea92e7dde3ef1281b25539568e2630536eec50ed10e61a2f875
- **SHA-256 do comentário:** eb6094dbac466db6acef7cd4b174816e54fc0cef9e6fd23391c10d00d79633eb
