{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81721,"origem":"stj","sha256_origem":"42b90b1f4b296b01772bdcb3b2c82ca8a69c6c190ab23ed2ff8c5a0ba6b6fe12","registro_original":{"id_fonte":"000895157","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"904835","numero_registro":"202401234471","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE\nAGENTES. ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALGAÇÃO DE NULIDADE.\nPROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO\nJURISPRUDENCIAL. AUTORIA ESTABELECIDA POR OUTROS ELEMENTOS.\nABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS\nDE AUMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado condenado a 11\nanos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela\nprática de dois crimes de roubo majorado ( art. 157, § 2º, e § 2º-A\ndo CP ), em concurso formal, e corrupção de menores (art. 244-B da\nLei 8.069/90), questionando a ilicitude do reconhecimento pessoal e\na dosimetria da pena.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento\npessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do\nCPP é nulo e se a dosimetria da pena na terceira fase deve ser\nrevista.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade que gere constrangimento ilegal, conforme entendimento\nconsolidado pelo STF e STJ.\n4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste superior\nTribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o\nreconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa.\n5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos\nprobatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não\ntem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera\ndistinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração\njurisprudencial, sendo evidenciado pelas instâncias ordinárias que a\ndeclaração das vítimas que foram consistentes e detalhadas para\nindicar o paciente como sendo autor do delito, o que é corroborado\npelo depoimento dos policiais militares que, acionados pelas\nvítimas, se depararam com indivíduos com as mesmas características\ninformadas. Ademais, restou registrado que diante da presenta\npolicial, houve tentativa de fuga pelos acusados, contudo, acabaram\ndetidos com ajuda de populares e conduzidos à delegacia, ocasião em\nque foram reconhecidos pelas vítimas, para além de populares terem\napontado um dos acusados como a pessoa que estava procedendo em\narrastão e o reconhecimento ter sido confirmado, sem dúvidas, em\njuízo.\n6. Quanto à dosimetria, é possível a aplicação cumulativa das causas\nde aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, e § 2º-A do CP. A\njurisprudência admite que a soma das frações seja feita de forma\njustificada, considerando a gravidade e as circunstâncias do caso,\ncomo o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo. No caso foi\nconstatada situação que extrapola a ínsita o tipo penal, na medida\nem que os roubos foram praticados por 20 agentes, com nota de que um\ndos roubadores aproximou a arma de fogo da boca de uma das vítimas,\ntudo a evidenciar maior grau de reprovação e a necessidade de\nsanção mais rigorosa.\n7. A revisão da dosimetria só é possível em casos de flagrante\nilegalidade, o que não se verifica no presente caso.\nIV. Dispositivo\n8. Ordem não conhecida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2646af99a9b7433dca81489296f9c85ddb0e3ab92f972d2109fb9dd9aa1e7d72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
