{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81722,"origem":"stj","sha256_origem":"08642039e916305b602b2ad50d5f4a1d10359f409dfea7ef69bc6a312f64aa77","registro_original":{"id_fonte":"000895158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"856733","numero_registro":"202303479310","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO\nSUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO.\nDOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.\nCIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO RIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E\nIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA\nFRAÇÃO DE AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,\nvisando à revisão da dosimetria da pena aplicada aos pacientes, sob\nalegação de ilegalidade na valoração negativa de circunstâncias\njudiciais e excesso na fixação da pena-base.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão central é determinar se é possível conhecer do habeas\ncorpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal e,\ncaso negativo, verificar a existência de eventual flagrante\nilegalidade na fixação da pena-base, que justificaria a concessão da\nordem de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência\nconsolidada do STJ e STF. Somente em casos excepcionais de flagrante\nilegalidade é possível a concessão da ordem de ofício.\n4. No caso concreto, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal,\ncom fundamentação idônea e concreta, tendo sido valoradas\nnegativamente as circunstâncias e consequências do crime,\nconsiderando, entre outros fatores, a violência empregada contra a\nvítima e o abalo emocional sofrido.\n5. Quanto ao pedido de modificação da fração aplicada em relação ao\nconcurso formal de crimes, o tema não foi apreciado pelo Tribunal de\norigem, razão pela qual não pode ser examinado diretamente por esta\nCorte, sob pena de supressão de instância.\n7. Ausente flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, não há\nmotivo para a concessão de ordem de ofício.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e63606b1aaff1181dffadea2954588bfe7bffa7502b01273969b665fedd97ba1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
