# Registro público: STJ — 929364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81724/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81724.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9dcb9c7c3b5ddb74fe6320051e06a0db8256f915202e563b637891373343f0e3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895160
- **Número de registro na fonte:** 202402583324
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos
de reclusão e 500 dias-multa por tráfico de drogas, conforme art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás.
2. O impetrante alega que o paciente preenche os requisitos para a
aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3, com mitigação do
regime prisional.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida pode, por si só, afastar a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade de droga
não é, por si só, fundamento idôneo para afastar a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado.
5. No caso, a apreensão de 965 (novecentos e sessenta e cinco)
gramas de maconha não justifica a negativa do benefício, devendo ser
aplicada a redutora no patamar máximo de 2/3.
6. O entorpecente foi apreendido no interior de uma chácara que
estava sendo monitorada pela Polícia após denúncias anônimas de que
no local estava ocorrendo a vende de entorpecentes.
7. Os policiais estavam de campana próximo a chácara quando
avistaram um indivíduo saindo da chácara de moto. Na abordagem foram
encontradas 50g (cinquenta gramas) de maconha, sendo informado aos
policiais que era usuário e tinha acabado de adquirir os
entorpecentes com o paciente.
8. Em busca domiciliar foram encontradas 965g (novecentas e sessenta
e cinco gramas) de maconha no quintal da chácara, além de plástico
filme  e uma balança de precisão na cozinha.
9. O paciente informou que estava vendendo drogas para complementar
a renda familiar.
10. A decisão do Tribunal de origem não está alinhada com a
jurisprudência, que exige outros elementos além da quantidade de
droga para afastar o redutor.
IV. Dispositivo
11. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena,
estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, a
ser cumprida no regime aberto, com substituição por penas
restritivas de direito.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REQUERIMENTO DE
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART.33 DA LEI 11.434/06.
APREENSÃO DE 965G (NOVECENTOS E SESSENTA E CINCO GRAMAS) DE MACONHA.
PLÁSTICO FILME E BALANÇA DE PRECISÃO APREENDIDOS. AFASTADA
APLICAÇÃO DA MINORANTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE
QUE O PACIENTE VENDERIA DROGAS HÁ 2 (DOIS) MESES. PARECER
MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. PACIENTE PRIMÁRIO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos
de reclusão e 500 dias-multa por tráfico de drogas, conforme art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás.
2. O impetrante alega que o paciente preenche os requisitos para a
aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3, com mitigação do
regime prisional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida pode, por si só, afastar a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade de droga
não é, por si só, fundamento idôneo para afastar a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado.
5. No caso, a apreensão de 965 (novecentos e sessenta e cinco)
gramas de maconha não justifica a negativa do benefício, devendo ser
aplicada a redutora no patamar máximo de 2/3.
6. O entorpecente foi apreendido no interior de uma chácara que
estava sendo monitorada pela Polícia após denúncias anônimas de que
no local estava ocorrendo a vende de entorpecentes.
7. Os policiais estavam de campana próximo a chácara quando
avistaram um indivíduo saindo da chácara de moto. Na abordagem foram
encontradas 50g (cinquenta gramas) de maconha, sendo informado aos
policiais que era usuário e tinha acabado de adquirir os
entorpecentes com o paciente.
8. Em busca domiciliar foram encontradas 965g (novecentas e sessenta
e cinco gramas) de maconha no quintal da chácara, além de plástico
filme  e uma balança de precisão na cozinha.
9. O paciente informou que estava vendendo drogas para complementar
a renda familiar.
10. A decisão do Tribunal de origem não está alinhada com a
jurisprudência, que exige outros elementos além da quantidade de
droga para afastar o redutor.
IV. Dispositivo
11. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena,
estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, a
ser cumprida no regime aberto, com substituição por penas
restritivas de direito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 9dcb9c7c3b5ddb74fe6320051e06a0db8256f915202e563b637891373343f0e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 929364 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9dcb9c7c3b5ddb74fe6320051e06a0db8256f915202e563b637891373343f0e3
- **SHA-256 do comentário:** fe555a2e47ca5aa5266f1af74405ccb30436e4806f5135dc389266fee3a9ebee
