{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81727,"origem":"stj","sha256_origem":"5837d3549ab459342c6961cb2d8982ff5341a9c8c780005eac6125cece93b832","registro_original":{"id_fonte":"000895215","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"918331","numero_registro":"202401975978","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO\nDE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SUPOSTA CONFISSÃO\nINFORMAL. RÉUS QUE OPTARAM PELO DIREITO AO SILÊNCIO.\nINADMISSIBILIDADE COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por roubo,\nalegando constrangimento ilegal pela não aplicação da atenuante da\nconfissão.\n2. O Tribunal de origem não reconheceu a atenuante, considerando que\nos réus permaneceram em silêncio, perante à autoridade policial e\nem juízo, e que a suposta confissão informal não foi realizada de\nforma válida.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal\nrealizada perante policiais, sem observância das garantias\nconstitucionais, pode ser considerada para fins de atenuação da\npena.\n4. A admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso\npróprio/revisão criminal, em casos de alegada ilegalidade na\ndosimetria da pena.\nIII. Razões de decidir\n5. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n6. A suposta confissão informal não foi reduzida a termo, tampouco\nfoi utilizada para embasar o decreto condenatório, uma vez que os\nréus optaram por ficar em silêncio em ambas as oportunidades.\n7. \"Evidenciado que a confissão informal do réu somente foi\nexplicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores,\nnão tendo, todavia, sido utilizada em momento algum para embasar a\ncondenação, sequer citada pelo magistrado sentenciante, deve ser\nafastada a possibilidade de reconhecimento da atenuante do art. 65,\nIII, 'd', do Código Penal\" (AgRg no AREsp n. 1.599.610/MG, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de\n12/2/2020.)\nIV. Dispositivo\n8. Ordem não conhecida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eb9f9ea84ac41410d68883d5abe5066472d984cffaf18b2238d441a7d31a32cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5837d3549ab459342c6961cb2d8982ff5341a9c8c780005eac6125cece93b832","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
