{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81728,"origem":"stj","sha256_origem":"4596f7b03b8535be054471483bb03f4e991b287cea3524ea396d5f50aa14392b","registro_original":{"id_fonte":"000895216","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"861841","numero_registro":"202303759565","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nBUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA.\nCRIME PERMANENTE. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Douglas Barros da Cunha,\ncondenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além do\npagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de\ndrogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), em concurso com a\nagravante da reincidência (art. 61, I, do CP). A defesa alega a\nilicitude das provas obtidas em busca pessoal sem mandado judicial e\nsem justa causa, além da insuficiência de provas para a condenação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se as provas obtidas mediante\nbusca pessoal sem mandado judicial são ilícitas por ausência de\njusta causa; (ii) se a condenação está amparada em provas\nsuficientes, à luz do princípio do in dubio pro reo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A busca pessoal pode ser realizada sem mandado judicial quando\nhouver fundada suspeita, conforme o disposto no art. 244 do CPP. A\njurisprudência do STJ estabelece que a existência de fundada\nsuspeita deve ser aferida de acordo com elementos objetivos\npresentes no momento da abordagem, e não com base em intuições ou\nrotinas de policiamento.\n4. No caso, o paciente foi abordado em local conhecido pelo intenso\ntráfico de drogas, portando uma bolsa na qual foram encontradas\nporções de cocaína (95,8g) e maconha (35,6g). A atitude do réu e o\nlocal da abordagem legitimaram a ação policial, configurando-se a\nfundação de suspeita necessária para a diligência.\n5. A revisão do conjunto probatório para reavaliar a suficiência das\nprovas exigiria dilação probatória, o que é inviável em sede de\nhabeas corpus.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"55fef4118b54f34570f560c058b8c2d64d8bd8658ad1fb7c81d41a605a032bdd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
