# Registro público: STJ — 916221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81729/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d277bec4f880bfb31d85bae52b1a3660f49ed2e6549dc13be58d0168274e493

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895217
- **Número de registro na fonte:** 202401866834
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Recurso em habeas corpus interposto em favor de réu condenado por
quatro crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, e §
2º-A, inciso I, na forma do art. 71, "caput", do Código Penal). A
defesa alega nulidade no reconhecimento pessoal, realizado durante a
fase investigativa, sem observância das formalidades previstas no
art. 226 do CPP, e requer a absolvição do paciente por ausência de
provas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em determinar se o reconhecimento
fotográfico, realizado sem observância do art. 226 do CPP, é nulo e
se, com base nisso, deve-se proceder à absolvição do réu.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A jurisprudência consolidada desta Corte, a partir do HC n.
598.886/SC, firmou o entendimento de que o reconhecimento pessoal ou
fotográfico realizado na fase do inquérito policial só pode ser
considerado válido quando corroborado por outras provas colhidas sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4.No presente caso, o Tribunal de origem fundamentou a condenação
com base em um robusto acervo probatório, que inclui depoimentos
testemunhais, confissão informal do réu, apreensão de bens roubados
na posse dos acusados, e relatos de policiais militares que
efetuaram a prisão. O reconhecimento pessoal realizado na fase
policial foi corroborado por essas outras provas.
5.Ainda que duas vítimas não tenham reconhecido o réu em juízo,
outra vítima confirmou o reconhecimento feito durante o inquérito, e
o depoimento dos policiais, juntamente com a apreensão dos bens
roubados, foram suficientes para formar a convicção do julgador.
6.Conforme precedentes desta Corte, a ausência de observância das
formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade quando o
reconhecimento é corroborado por outras provas, como no caso em
análise.
7.A pretensão de desconstituir as provas apresentadas demandaria
reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é inviável
na via estreita do habeas corpus.
8. Não se verifica, nos autos, flagrante ilegalidade ou
constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de
ofício.
IV. DISPOSITIVO
9.Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP.
CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, CONFISSÃO
INFORMAL E APREENSÃO DE BENS ROUBADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus interposto em favor de réu condenado por
quatro crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, e §
2º-A, inciso I, na forma do art. 71, "caput", do Código Penal). A
defesa alega nulidade no reconhecimento pessoal, realizado durante a
fase investigativa, sem observância das formalidades previstas no
art. 226 do CPP, e requer a absolvição do paciente por ausência de
provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em determinar se o reconhecimento
fotográfico, realizado sem observância do art. 226 do CPP, é nulo e
se, com base nisso, deve-se proceder à absolvição do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A jurisprudência consolidada desta Corte, a partir do HC n.
598.886/SC, firmou o entendimento de que o reconhecimento pessoal ou
fotográfico realizado na fase do inquérito policial só pode ser
considerado válido quando corroborado por outras provas colhidas sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4.No presente caso, o Tribunal de origem fundamentou a condenação
com base em um robusto acervo probatório, que inclui depoimentos
testemunhais, confissão informal do réu, apreensão de bens roubados
na posse dos acusados, e relatos de policiais militares que
efetuaram a prisão. O reconhecimento pessoal realizado na fase
policial foi corroborado por essas outras provas.
5.Ainda que duas vítimas não tenham reconhecido o réu em juízo,
outra vítima confirmou o reconhecimento feito durante o inquérito, e
o depoimento dos policiais, juntamente com a apreensão dos bens
roubados, foram suficientes para formar a convicção do julgador.
6.Conforme precedentes desta Corte, a ausência de observância das
formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade quando o
reconhecimento é corroborado por outras provas, como no caso em
análise.
7.A pretensão de desconstituir as provas apresentadas demandaria
reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é inviável
na via estreita do habeas corpus.
8. Não se verifica, nos autos, flagrante ilegalidade ou
constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de
ofício.
IV. DISPOSITIVO
9.Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
- **SHA-256 do registro documental:** 0d277bec4f880bfb31d85bae52b1a3660f49ed2e6549dc13be58d0168274e493
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 0d277bec4f880bfb31d85bae52b1a3660f49ed2e6549dc13be58d0168274e493
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0d277bec4f880bfb31d85bae52b1a3660f49ed2e6549dc13be58d0168274e493
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 0d277bec4f880bfb31d85bae52b1a3660f49ed2e6549dc13be58d0168274e493
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 916221 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0d277bec4f880bfb31d85bae52b1a3660f49ed2e6549dc13be58d0168274e493
- **SHA-256 do comentário:** 2a10006cafefa02d2772cc4616626f931bcff13b4276ec8133dd5b02280e5e42
