{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81730,"origem":"stj","sha256_origem":"8a4132d99f67e60132ebb69d16bee9d403a256ee8104ef1f59193947772a6103","registro_original":{"id_fonte":"000895218","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"911384","numero_registro":"202401609767","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.\nROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.  FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP.\nINBSERVÂNCIA.  AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS E FIRMES\nELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO\nCONHECIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de acusado\ncondenado por furto qualificado, questionando a validade do\nreconhecimento fotográfico realizado sem observância das\nformalidades do art. 226 do CPP. O Tribunal de origem negou\nprovimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação com base\nnas provas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das\nformalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico\ninvalida a prova e se tal reconhecimento pode ser utilizado como\nbase para condenação quando corroborado por outras provas.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário ou revisão\ncriminal não é admitido, conforme pacífica jurisprudência do STJ,\nsalvo em casos de flagrante ilegalidade.\n4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior\nTribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o\nreconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa.\n5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos\nprobatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não\ntem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera\ndistinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração\njurisprudencial, sendo evidenciado pelas instâncias ordinárias que\nas declarações prestadas pelo Delegado encarregado das\ninvestigações, assim como do proprietário e do gerente da empresa\nvitimada, colhidos sob o crivo do contraditório, indicando que o\npaciente, era o responsável pela condução do furgão utilizado na\nprática delitiva, somado à quebra de sigilo telefônico do corréu,\nque aponta a relação entre ambos e a existência negociação de lote\ndos pneus furtados, além da confissão do paciente em juízo.\n6. A análise aprofundada do acervo probatório não é cabível na via\ndo habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Ordem não conhecida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 895777>>-PR, <<AgRg no HC 864465>>-SC\n   STF - [[HC-AgR 225896 ]]-RO\n(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ART. 226 DO CPP - PROVAS AUTÔNOMAS\nPRODUZIDAS EM JUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 746378>>-CE, <<AgRg no HC 738559>>-SP\n(HABEAS CORPUS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME\nDO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 198668>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"68f58327e0c332218ab6f043973317ddef4bc387efadf0fcb5022eb9a3295319","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
