{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81732,"origem":"stj","sha256_origem":"30ae062af2128c797fe7c76ee75a866e9cefc07fd2f691b3ee06fc31a5ae81b0","registro_original":{"id_fonte":"000895220","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"907114","numero_registro":"202401368006","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, POR DUAS\nVEZES.  CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA\nALTERADA EM RAZÃO DO ÁLCOOL. AFASTAMENTO DO LOCAL DO SINISTRO.\nHABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA (MODUS OPERANDI). DELITO PRATICADO\nCONTRA DUAS VPITIMAS, UMA DELES O PRÓPRIO FILHO. FUNDADO RISCO À\nORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE A PROCESSO DA MESMA ESPÉCIE.\nPRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CRIME PRATICADO COM\nVIOLÊNCIA, CONTRA DESCENDENTE MAIOR DE 12 ANOS. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva\nde paciente acusada de ofender a integridade corporal de duas\npessoas, incluindo seu filho, e de conduzir veículo sob influência\nde álcool, fugindo do local do crime (arts. 129, § 1º, II, do Código\nPenal, por duas vezes, e 305, por duas vezes, e 306, § 1º, I, do\nCódigo de Trânsito Brasileiro, em concurso material).\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da\nprisão preventiva e a possibilidade de substituição por prisão\ndomiciliar.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem\npública, dada a gravidade em concreto dos ilícitos e o fundado risco\nde reiteração delitiva.\n4. No caso, a paciente, que responde a outra ação penal por crime da\nmesma natureza, supostamente embriagada, teria, por duas vezes,\natropelado as duas vítimas, uma delas seu próprio filho,\ncausando-lhes lesão corporal de natureza grave, evadindo-se do local\nsem prestar socorro.\n5. A substituição por prisão domiciliar é inadequada, uma vez que,\nalém de a criança constar com mais de 12 anos, os delitos foram\npraticados com violência e contra descendente, o que afasta a\nincidência do art. 318, III e V, do Código de Processo Penal.\n6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a\ndecretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.\n7. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\nquando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade\ndo agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com\nsua soltura.\nIV. Dispositivo\n8. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a66d4f4f90b203a3051088ede68028a805e92c9dedc91317fb02fbafab4f430a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
