{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81733,"origem":"stj","sha256_origem":"f680b926508d4fffe6494769847ac014ef4bc665481e7d8bf18ee093372a7e79","registro_original":{"id_fonte":"000895221","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"885936","numero_registro":"202400161983","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO\nDE MENORES. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE DAS PROVAS. RECONHECIMENTO PESSOAL.\nART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUTORIA EVIDENCIADA POR OUTRAS\nPROVAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA DA PENA.\nPENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.\nEVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.\nREDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE. VEDAÇÃO. SÚMULA\nN. 231/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTADADO. ORDEM NÃO\nCONHECIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de\npaciente condenado a 9 anos de reclusão por roubo majorado e\ncorrupção de menores, apontando como autoridade coatora o Tribunal\nde Justiça do Estado de São Paulo. O impetrante alega negativa de\nautoria, ilicitude das provas e requer absolvição ou,\nsubsidiariamente, redução da pena e aplicação de regime aberto.\nII. Questão em discussão\n2. As questões em discussão consistem em saber se consistentes as\nprovas de autoria no julgamento realizado pelo Tribunal de origem,\nsobre alegada nulidade das provas em razão do procedimento de\nreconhecimento de pessoa, sem observância das formalidades do art.\n226 do CPP, e a há erro na dosimetria da pena a indicar flagrante\nilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nnão se admitir o habeas corpus  como substitutivo de recurso próprio\nou revisão criminal, salvo nos casos de flagrante ilegalidade apta\na gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica nos autos.\n4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior\nTribunal de Justiça têm se alinhado  a compreensão de que o\nreconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa.\n5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos\nprobatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não\ntem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera\ndistinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração\njurisprudencial, sendo evidenciado pelas instâncias ordinárias as\ndeclaração da vítima e provas indiciária do roubo para robustecer o\narcabouço probatório, além do reconhecimento confirmado, com\nsegurança, em juízo. Ademais, o paciente foi preso em flagrante,\npouco tempo depois do crime, estando as declarações da vítima e das\ntestemunhas uníssonas em confirmar a dinâmica dos fatos e o paciente\ncomo autor do crime em tela.\n6. A revisão da dosimetria da pena é inviável na via do habeas\ncorpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n7. Não se identifica flagrante ilegalidade que justifique a revisão\nda dosimetria da pena, sendo legítimo o aumento com base nas\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, o prejuízo\nsuportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito\naos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de roubo de\nmotocicleta, celular, carregador, bolsa de entrega, é dizer,\ninstrumentos utilizados como trabalho e sobrevivência da vítima, que\ntrabalha como entregador em aplicativos de delivery.\n8.  A redução da pena abaixo do mínimo legal, com base em\natenuantes, como pretende a defesa do paciente, encontra óbice na\nSúmula nº 231 do STJ.\nIV. Dispositivo\n9. Ordem não conhecida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"00fc5ea06103e678dc32d7607ca3c0679345182d57bfc1a8f660591730646116","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
