# Registro público: STJ — 885936

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81733/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f680b926508d4fffe6494769847ac014ef4bc665481e7d8bf18ee093372a7e79

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895221
- **Número de registro na fonte:** 202400161983
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
paciente condenado a 9 anos de reclusão por roubo majorado e
corrupção de menores, apontando como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. O impetrante alega negativa de
autoria, ilicitude das provas e requer absolvição ou,
subsidiariamente, redução da pena e aplicação de regime aberto.

### II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se consistentes as
provas de autoria no julgamento realizado pelo Tribunal de origem,
sobre alegada nulidade das provas em razão do procedimento de
reconhecimento de pessoa, sem observância das formalidades do art.
226 do CPP, e a há erro na dosimetria da pena a indicar flagrante
ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
não se admitir o habeas corpus  como substitutivo de recurso próprio
ou revisão criminal, salvo nos casos de flagrante ilegalidade apta
a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica nos autos.
4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça têm se alinhado  a compreensão de que o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos
probatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não
tem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera
distinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, sendo evidenciado pelas instâncias ordinárias as
declaração da vítima e provas indiciária do roubo para robustecer o
arcabouço probatório, além do reconhecimento confirmado, com
segurança, em juízo. Ademais, o paciente foi preso em flagrante,
pouco tempo depois do crime, estando as declarações da vítima e das
testemunhas uníssonas em confirmar a dinâmica dos fatos e o paciente
como autor do crime em tela.
6. A revisão da dosimetria da pena é inviável na via do habeas
corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
7. Não se identifica flagrante ilegalidade que justifique a revisão
da dosimetria da pena, sendo legítimo o aumento com base nas
circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, o prejuízo
suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito
aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de roubo de
motocicleta, celular, carregador, bolsa de entrega, é dizer,
instrumentos utilizados como trabalho e sobrevivência da vítima, que
trabalha como entregador em aplicativos de delivery.
8.  A redução da pena abaixo do mínimo legal, com base em
atenuantes, como pretende a defesa do paciente, encontra óbice na
Súmula nº 231 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Ordem não conhecida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO
DE MENORES. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE DAS PROVAS. RECONHECIMENTO PESSOAL.
ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUTORIA EVIDENCIADA POR OUTRAS
PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE. VEDAÇÃO. SÚMULA
N. 231/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTADADO. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
paciente condenado a 9 anos de reclusão por roubo majorado e
corrupção de menores, apontando como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. O impetrante alega negativa de
autoria, ilicitude das provas e requer absolvição ou,
subsidiariamente, redução da pena e aplicação de regime aberto.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se consistentes as
provas de autoria no julgamento realizado pelo Tribunal de origem,
sobre alegada nulidade das provas em razão do procedimento de
reconhecimento de pessoa, sem observância das formalidades do art.
226 do CPP, e a há erro na dosimetria da pena a indicar flagrante
ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
não se admitir o habeas corpus  como substitutivo de recurso próprio
ou revisão criminal, salvo nos casos de flagrante ilegalidade apta
a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica nos autos.
4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça têm se alinhado  a compreensão de que o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos
probatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não
tem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera
distinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, sendo evidenciado pelas instâncias ordinárias as
declaração da vítima e provas indiciária do roubo para robustecer o
arcabouço probatório, além do reconhecimento confirmado, com
segurança, em juízo. Ademais, o paciente foi preso em flagrante,
pouco tempo depois do crime, estando as declarações da vítima e das
testemunhas uníssonas em confirmar a dinâmica dos fatos e o paciente
como autor do crime em tela.
6. A revisão da dosimetria da pena é inviável na via do habeas
corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
7. Não se identifica flagrante ilegalidade que justifique a revisão
da dosimetria da pena, sendo legítimo o aumento com base nas
circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, o prejuízo
suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito
aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de roubo de
motocicleta, celular, carregador, bolsa de entrega, é dizer,
instrumentos utilizados como trabalho e sobrevivência da vítima, que
trabalha como entregador em aplicativos de delivery.
8.  A redução da pena abaixo do mínimo legal, com base em
atenuantes, como pretende a defesa do paciente, encontra óbice na
Súmula nº 231 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Ordem não conhecida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** f680b926508d4fffe6494769847ac014ef4bc665481e7d8bf18ee093372a7e79
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f680b926508d4fffe6494769847ac014ef4bc665481e7d8bf18ee093372a7e79
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

