{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81734,"origem":"stj","sha256_origem":"96661a91d8f9382debeb24bbf94c0cdd8d1eccf63fed17d32d20d1dfe55d068f","registro_original":{"id_fonte":"000895222","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"868117","numero_registro":"202304076441","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS\nCORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE AUMENTADA COM AMPARO EM\nELEMENTOS CONCRETOS. TENTATIVA BRANCA. FRAÇÃO REDUTORA DIVERSA DA\nMÁXIMA. QUANTIDADE DE DISPAROS. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE\nQUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DE\nPROVAS. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,\nrequerendo, em síntese, a redução da pena-base ao mínimo legal e o\nafastamento de qualificadoras reconhecidas no Tribunal do Júri. A\ndefesa alega, ainda, erro na aplicação da fração redutora pela\ntentativa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus\npode ser admitido como substitutivo de recurso próprio; e (ii)\nverificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a\nconcessão da ordem de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência\nconsolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal\nFederal (STF), exceto quando há flagrante ilegalidade.\n4. Não há flagrante ilegalidade na primeira fase da dosimetria da\npena, visto que o réu possui antecedentes criminais e sua\nparticipação em organização criminosa foi comprovada.\n5. O aumento da pena pela tentativa foi devidamente fundamentado,\nconsiderando o avançado iter criminis, com diversos disparos de arma\nde fogo, o que justifica a aplicação de fração de 1/3, ainda que\nnenhum deles tenha atingido a vítima.\n6. A exclusão das qualificadoras não se justifica, uma vez que foram\nreconhecidas pelo Conselho de Sentença com base em provas\nconcretas, e sua exclusão demandaria reexame fático-probatório, o\nque é vedado em sede de habeas corpus.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"92a0088ad8050b8dc77136a47bc403136ddbf53fe73620da6b44bdda8a0bc1dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
