{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81737,"origem":"stj","sha256_origem":"878be8c93454a226c8d463faad2fb831c30a630237c8794c675347126b40087d","registro_original":{"id_fonte":"000895225","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"848470","numero_registro":"202303001266","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA\nPROBATÓRIA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA. INVIABILIDADE\nDE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME\nDE PROVAS. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Pedro Lucas Martins e Iago\ndos Santos Nunes, condenados pelos crimes de tráfico e associação\npara o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 c/c art. 40, VI, da Lei\n11.343/2006, na forma do art. 69 do CP), à pena de 10 anos, 9 meses\ne 18 dias de reclusão e 1440 dias-multa. A defesa alega a ausência\nde provas da estabilidade e permanência da associação criminosa, bem\ncomo erro na dosimetria. Requer a absolvição pelo crime de\nassociação e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com\nconsequente redução da pena, fixação de regime aberto e substituição\nda pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se houve ilegalidade na\ncondenação dos pacientes pelo crime de associação para o tráfico,\npor falta de provas quanto à estabilidade e permanência da\nassociação criminosa; e (ii) se é possível o reconhecimento do\ntráfico privilegiado e a consequente alteração do regime prisional e\nsubstituição da pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de\ndrogas, exige-se a demonstração da estabilidade e permanência do\nvínculo associativo. A prova testemunhal e documental produzida,\ncorroborada pelos depoimentos dos policiais e de menores envolvidos,\ndemonstra de forma clara a participação estável e organizada dos\nréus na associação criminosa, não havendo elementos que justifiquem\na absolvição pelo art. 35 da Lei 11.343/2006.\n4. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas, o\nque impede a análise aprofundada das alegações de insuficiência\nprobatória quanto à associação para o tráfico. Alterar as conclusões\ndo tribunal de origem demandaria a reavaliação do conjunto\nprobatório, incompatível com os estreitos limites desta ação.\n5. Quanto ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, a\ncondenação pelo crime de associação para o tráfico, que pressupõe a\npermanência e estabilidade na prática criminosa, inviabiliza a\naplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,\nconforme pacífica jurisprudência desta Corte.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0d506e43e6ae81a0fe658008b25e6f3173d64b74939c0b4694f0100897da8c39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
