# Registro público: STJ — 848470

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81737/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81737.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 878be8c93454a226c8d463faad2fb831c30a630237c8794c675347126b40087d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895225
- **Número de registro na fonte:** 202303001266
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Pedro Lucas Martins e Iago
dos Santos Nunes, condenados pelos crimes de tráfico e associação
para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 c/c art. 40, VI, da Lei
11.343/2006, na forma do art. 69 do CP), à pena de 10 anos, 9 meses
e 18 dias de reclusão e 1440 dias-multa. A defesa alega a ausência
de provas da estabilidade e permanência da associação criminosa, bem
como erro na dosimetria. Requer a absolvição pelo crime de
associação e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com
consequente redução da pena, fixação de regime aberto e substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se houve ilegalidade na
condenação dos pacientes pelo crime de associação para o tráfico,
por falta de provas quanto à estabilidade e permanência da
associação criminosa; e (ii) se é possível o reconhecimento do
tráfico privilegiado e a consequente alteração do regime prisional e
substituição da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de
drogas, exige-se a demonstração da estabilidade e permanência do
vínculo associativo. A prova testemunhal e documental produzida,
corroborada pelos depoimentos dos policiais e de menores envolvidos,
demonstra de forma clara a participação estável e organizada dos
réus na associação criminosa, não havendo elementos que justifiquem
a absolvição pelo art. 35 da Lei 11.343/2006.
4. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas, o
que impede a análise aprofundada das alegações de insuficiência
probatória quanto à associação para o tráfico. Alterar as conclusões
do tribunal de origem demandaria a reavaliação do conjunto
probatório, incompatível com os estreitos limites desta ação.
5. Quanto ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, a
condenação pelo crime de associação para o tráfico, que pressupõe a
permanência e estabilidade na prática criminosa, inviabiliza a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA. INVIABILIDADE
DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Pedro Lucas Martins e Iago
dos Santos Nunes, condenados pelos crimes de tráfico e associação
para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 c/c art. 40, VI, da Lei
11.343/2006, na forma do art. 69 do CP), à pena de 10 anos, 9 meses
e 18 dias de reclusão e 1440 dias-multa. A defesa alega a ausência
de provas da estabilidade e permanência da associação criminosa, bem
como erro na dosimetria. Requer a absolvição pelo crime de
associação e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com
consequente redução da pena, fixação de regime aberto e substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve ilegalidade na
condenação dos pacientes pelo crime de associação para o tráfico,
por falta de provas quanto à estabilidade e permanência da
associação criminosa; e (ii) se é possível o reconhecimento do
tráfico privilegiado e a consequente alteração do regime prisional e
substituição da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de
drogas, exige-se a demonstração da estabilidade e permanência do
vínculo associativo. A prova testemunhal e documental produzida,
corroborada pelos depoimentos dos policiais e de menores envolvidos,
demonstra de forma clara a participação estável e organizada dos
réus na associação criminosa, não havendo elementos que justifiquem
a absolvição pelo art. 35 da Lei 11.343/2006.
4. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas, o
que impede a análise aprofundada das alegações de insuficiência
probatória quanto à associação para o tráfico. Alterar as conclusões
do tribunal de origem demandaria a reavaliação do conjunto
probatório, incompatível com os estreitos limites desta ação.
5. Quanto ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, a
condenação pelo crime de associação para o tráfico, que pressupõe a
permanência e estabilidade na prática criminosa, inviabiliza a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 878be8c93454a226c8d463faad2fb831c30a630237c8794c675347126b40087d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

