{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81740,"origem":"stj","sha256_origem":"9f567553fa985ed74a3ec6720c7a7b616f99c5a39182868bf685ba0ea6970c8e","registro_original":{"id_fonte":"000895228","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"774554","numero_registro":"202203107422","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e\nse há flagrante ilegalidade na dosimetria.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. Somente em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito\ne a pena imposta, caberá a reapreciação para a correção de eventual\ndesacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e\na reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do\nCódigo Penal.\n5. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis aos pacientes, elencando que são integrantes do\nPrimeiro Grupo Catarinense (PGC), facção de notória periculosidade,\nfatores demonstram a reprovabilidade das condutas e justificam a\nexasperação da pena-base para cada paciente.\n6. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, descabida\na substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos (art.44, inciso III, do Código Penal).\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d5c60e87c7ee50a49641ea0cdce7e42b98d9af699ea375833944ff978b6631d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
