{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81741,"origem":"stj","sha256_origem":"0ef6b831da2929ac9bfdc5ac8e7244753044877a530e9d89c91bdfc3bb643da6","registro_original":{"id_fonte":"000895229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"928744","numero_registro":"202402545774","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (9,1kg DE\nMACONHA). BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGITIMIDADE DA\nDILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DAS PROVAS. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Jeferson Gonçalves de Souza,\ncondenado a cinco anos de reclusão por tráfico de drogas (art. 33 da\nLei nº 11.343/06), visando à declaração de nulidade das provas\nobtidas mediante busca veicular sob alegação de ausência de fundada\nsuspeita.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão central consiste em verificar se a busca veicular que\nresultou na apreensão de 11 porções de maconha (9,1 kg), realizada\nsem mandado judicial, foi precedida de fundada suspeita que\nlegitimasse a diligência.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a busca\nveicular pode ser realizada sem mandado judicial desde que haja\nfundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objeto ilícito\n(art. 244 do CPP).\n4. No caso concreto, a abordagem do veículo do paciente ocorreu\ndurante patrulhamento ostensivo, em razão de atitude suspeita\nobservada pelos policiais, que visualizaram uma bolsa contendo\nsubstâncias aparentemente ilícitas no banco traseiro do automóvel.\nTal circunstância foi considerada suficiente para justificar a\nbusca, com base em elementos objetivos que indicaram a prática\ndelitiva.\n5. A diligência foi, portanto, legítima e embasada em suspeita\nrazoável, não se configurando qualquer ilegalidade na obtenção das\nprovas.\n6. Não há falar em nulidade da busca veicular ou das provas dela\nderivadas, uma vez que a atuação policial observou os requisitos\nlegais e constitucionais pertinentes.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5ec55cb15732563d08582a3e98f1417f91bd6a6d7995d1fb8f194fef25615507","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
